Na última quarta-feira (27), foi comemorado o Dia do Empregado Doméstico. Estes trabalhadores passaram a gozar de novos direitos e nós buscamos consultar um advogado quanto a orientações sobre essas mudanças. Confira:

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Trabalhadores domésticos conquistaram vários direitos. Foto: Divulgação

Os empregados domésticos não podiam usufruir de vários direitos, pois não havia legislação que os amparasse, somente com o advento da Emenda Constitucional n° 72, de abril de 2013, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal 1988 é que estabeleceu igualdade de direitos trabalhistas entre empregados domésticos e trabalhadores urbanos e rurais.

Dentre os direitos conquistados pelos empregados domésticos por meio da EC 72, foram: a conquista do salário mínimo; irredutibilidade do salário; décimo terceiro; oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário; férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença maternidade, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade; aviso prévio; redução dos riscos inerentes ao trabalho; aposentadoria; assistência gratuita aos filhos e dependentes; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; igualdade salarial; proibição de qualquer discriminação; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos; seguro contra acidentes de trabalho; integração à Previdência Social.

Apesar das conquistas, muitos desses direitos trabalhistas precisavam de regulamentação e foi somente com vigor da Lei Complementar n° 150, de 1º de junho de 2015, que os direitos dos empregados domésticos foram melhor definidos.

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Como exemplos de empregado doméstico podemos citar: a babá, a cozinheira, o motorista particular, o jardineiro, que realizam o trabalho no âmbito residencial do empregador sem fins lucrativos. Foto: Divulgação

Segundo a LC n° 150/2015 o empregado doméstico é assim “considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Como exemplos de empregado doméstico podemos citar: a babá, a cozinheira, o motorista particular, o jardineiro, que realizam o trabalho no âmbito residencial do empregador sem fins lucrativos.

Ainda a LC 150/2015 determinou que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico tem que ser anotada no prazo de 48 horas pelo empregador, sendo obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado, além disso, agora é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas, além do direito ao vale-transporte.

Sendo devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, descanso remunerado em feriados, inclusive o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

advogado felipe loureiro
Felipe Loureiro é formado em direito e pós graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Previdenciário, Ambiental, Direito Civil e Processo Civil.

A grande conquista foi também para as empregadas domésticas gestantes que passaram a ter direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, sendo que a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.

Outra inovação trazida pela LC n° 150/2015, foi a instituição do Simples Doméstico, que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e demais encargos feitos pelo empregador doméstico.

Vale ressaltar que, com a publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular Caixa 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015, o Simples Doméstico está em vigência desde novembro de 2015 tendo o empregador doméstico a obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado.

Vê-se com isso que as lutas sempre são constantes por melhores condições de trabalho. E mais uma conquista foi alcançada com a implementação da Lei Complementar n° 150/2015, que expôs de maneira clara os direitos há muito reivindicados pelos empregados domésticos.

Para obter mais informações sobre o assunto, basta entrar em contato pelo e-mail: [email protected] ou telefone (27) 3361-7083.