A maioria esmagadora das pessoas não sabem a diferença que há entre essas duas frases. É necessário tomar muito cuidado para não confundirmos indulto natalino, com saída temporária. Grosso modo, as saídas feitas normalmente no dia das mães e no natal, não são saídas temporárias: são indultos natalinos.

Saída temporária é um direito individual do preso em regime semi-aberto que, tendo tido bom comportamento e tendo cumprido mais de um determinado percentual da pena (normalmente um sexto de toda a sua pena), tem o direito de sair até cinco vezes por ano, por até sete dias consecutivos, sem a necessidade de escolta policial.

Em outras palavras, a famosa “saída temporária” é uma pequena amostra de liberdade dada ao preso que tiver tido bom comportamento durante o cumprimento de sua pena. É uma espécie de prévia de sua ressocialização, levando em conta que em breve ele estará de volta à comunidade, dessa vez em tempo integral.

O juiz, responsável por conceder autorização por essa saída temporária, vai determinar os critérios a serem cumpridos pelo recluso. Se o preso desobedecê-los, ele vai perder o direito às futuras saídas e poderá, inclusive sofrer a regressão de regime. Á título de informação, regressão de regime é a transferência do condenado de um regime prisional menos severo para um regime prisional mais gravoso, no caso de sua não adaptação ao regime semi-aberto ou aberto, demonstrando a inexistência de sua reintegração social.

A saída temporária é um direito do condenado previsto em lei.

Já as visitas normalmente feitas no Natal e no dia das mães, são feitas através do indulto, que não é um direito previsto em lei, mas uma concessão dada voluntariamente pelo presidente da República para todos os condenados que se encontrem em determinada situação. O indulto é voluntário. O presidente não é obrigado a decretá-lo. Ele é um direito, e não uma obrigação, do presidente. É facultado ao gestor nacional, ofertá-lo ou não. Ele pode simplesmente decidir que não quer concedê-lo este ano.

Por sua vez, o indulto, ao contrário da saída temporária, é uma forma de um Poder (no caso, o Executivo, que o concede o direito de o preso ir visitar a família durante aquele feriado) interferir nas decisões de outro (no caso, do Judiciário, que foi quem condenou, impedindo que o preso participe da vida familiar de forma ativa).

É preciso dizer também que muitas vezes o presidente determinará que somente tem direito ao indulto o preso que não houver descumprido as condições estabelecidas durante sua saída temporária. Ele, por ofício, tem poder e autoridade para isso.

O motivo pelo qual o tema dessa coluna acaba dando a impressão de que indulto natalino e saída temporária são a mesma coisa, é que em alguns estados (não em todos), os juízes concedem as saídas temporárias normalmente em datas pré-estabelecidas, como natal, ano novo, dia das mães, dia dos pais, dia de finados, feriado de páscoa etc., mas isso também não quer dizer que o preso em regime semi-aberto não possa, por exemplo, pedir o direito de sair temporariamente para fazer uma prova ou para comemorar o aniversário do filho. Ao contrário do indulto, o direito aqui pertence ao preso e não a quem o concede.

Cabe a sociedade local e as autoridades competentes, observar rigorosamente a “eficácia da aplicação da concessão desse indulto ao indivíduo”, á luz da mais clara socialização, fazendo uma análise de seu grau de periculosidade, a forma de tratamento garantida pelo nosso ordenamento jurídico vigente, ou seja, como é punido quando comete infrações penais dessa natureza, e bem como qual o tratamento à ele aplicado quando do término do cumprimento da pena.

Conforme a matéria do link abaixo desta coluna, e que se passou em Guarapari, é muito importante, para todos os efeitos, que a sociedade fique duplamente atenta durante esses períodos festivos, pois, frente ao exposto, via de regras, quem deveria estar preso, na verdade, está solto, e os dias festivos podem ser mais deles do que nossos.

Homem solto há três dias na saidinha de Natal é preso por assalto em Guarapari

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