A Prefeitura de Marataízes deverá suspender a licitação aberta para contratar uma empresa para executar obras de drenagem, esgotamento sanitário, pavimentação e construção de praça no bairro Belo Horizonte, por determinação do conselheiro Sérgio Aboudib, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).

Relator de processo de representação que denuncia a licitação do município do Sul do Estado, Aboudib proferiu decisão monocrática, concedendo medida liminar para a suspensão da licitação ou de qualquer contratação dela decorrente, até haver uma decisão de mérito sobre o caso. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas nesta segunda-feira (22).

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A suspensão da licitação foi determinada devido a suposta irregularidade na Concorrência Pública, que seria capaz de restringir indevidamente a disputa. Na denúncia, um cidadão alegou que a prefeitura fez a exigência de comprovação da qualificação técnica de diversos serviços, como, por exemplo, meio fio, brita graduada e BSTC às empresas participantes, e questionou a irrelevância e insignificância desses serviços em relação ao objeto global licitado.

Acompanhando a análise da área técnica, o relator entendeu que a exigência de atestados que possuam valor menor que 4% do valor total estimado da contratação é considerada ilegal, restringe o caráter competitivo do certame e merece ser afastada da licitação.

O Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu, por meio da Súmula 263, que a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes fazendo a exigência de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes é legal, mas deve ser limitada simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado. Essa exigência deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

O valor das parcelas era um conceito jurídico indeterminado. No entanto, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe parâmetros objetivos para exigir tais atestados. Conforme o artigo 67, §1º, os atestados são restritos às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, que são aquelas com valor acima de 4% do valor total da contratação.

Por esta razão, o relator entendeu que o caso tem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e por isso, a liminar deveria ser concedida.

O prefeito, Robertino Batista da Silva, o Secretário Municipal de Obras, Ricardo Pepe Reis, e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, George Macedo Vieira, terão um prazo de 10 dias para comunicar ao TCE-ES as providências adotadas, caso contrário, poderão sofrer a aplicação de multa.

Processo TC 5546/2021