A prefeitura de Guarapari publicou hoje (30) um novo decreto que dispõe sobre medidas administrativas e sanitárias para enfrentamento da pandemia de Covid-19. Confira o decreto completo.

DECRETO Nº 647/2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal no 254/2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Guarapari para enfrentamento da pandemia do COVID-19; CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 4636-R, publicado no DIO/ES em 20 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO PORTARIA Nº 265-R, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2020 que estabelece e divulga o mapeamento de risco,
instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020, e dá outras providências, onde o Município de Guarapari ficou classificado no nível de risco moderado; CONSIDERANDO a Decisão Judicial do Agravo de Instrumento nº 5001975-75.2020.8.08.0000 (Processo referência:
0003364-20.2020.8.08.0021; CONSIDERANDO os artigos 3º, 4º e 6º da Lei Municipal nº1258/1990;

DECRETA:
Art. 1º. O presente artigo trata do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com medidas qualificadas de 01 (um) cliente por 10 m², para assegurar o distanciamento social em filas.
§1º As galerias e centros comerciais devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²).
§2º Os estabelecimentos comerciais descritos neste artigo, poderão funcionar de segunda-feira à sábado de 8:00hs às 22:00hs, excetuando-se os estabelecimentos comerciais de natureza essencial que poderão funcionar no domingo.
§3º É obrigatório o uso de máscara facial pelos funcionários e clientes dentro dos estabelecimentos comerciais, galerias
e centros comerciais;
§4º Caso haja descumprimento das regras descritas neste artigo, os estabelecimentos comerciais serão notificados e em caso de reincidência serão multados no valor de até 20 UFMG e terão o estabelecimento fechado por 07 (sete) dias, com fundamento nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Municipal nº 1258/1990;
Art. 2º. Fica permitido o funcionamento de restaurantes, pizzarias e similares de segunda-feira à sábado até as 22:00hs e, no domingo, até as 16:00hs;  § 1º – Os estabelecimentos comerciais descritos no caput deste artigo, poderão funcionar, respeitando as seguintes medidas:
I – pelos estabelecimentos descritos no caput deste artigo e profissionais:
a) utilização de tapete embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substância alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso;
b) realização de limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool gel 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a cada duas horas de funcionamento; c) não utilizar objetos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso; d) disponibilizar lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização durante a permanência no estabelecimento; e) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos do estabelecimento destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes; f) fornecer máscara facial e viseiras a todos os funcionários, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto; g) distanciamento de 2 m (dois metros) de uma mesa para outra, com ocupação máxima de 06 pessoas por mesa; h) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os colaboradores e clientes, nos
locais onde são formadas as filas, como nos buffets de autosserviço, nos balcões de atendimento e nos caixas de pagamento; i) será permitida a ocupação de somente 50% da capacidade total do estabelecimento, devendo o atendimento ser realizado somente para clientes sentados, sendo vedada a colocação de mesas em calçadas e vias públicas;
j) dispor de termômetro e realizar medição da temperatura de todos os colaboradores/clientes que chegarem ao estabelecimento, ficando vedado o acesso de pessoas que aferirem temperatura acima de 37.8º (trinta e sete ponto oito graus celsius); l) manter o ambiente com boa ventilação, mantendo portas e janelas abertas e em caso de ambiente climatizado, garantir a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, conforme recomendações das legislações vigentes; m) higienização das mesas e cadeiras que serão utilizadas pelos clientes após o uso; n) higienização dos banheiros a cada 02 (duas) horas de uso pelos clientes; o) alocar divisórias de acrílico nos balcões de atendimento aos clientes; p) afastar colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19;
q) orientar colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento estabelecidas; r) priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar condicionado; devem ser oferecidos aos clientes, guardanapos de papel em dispensadores protegidos ou embalados, ficando vedado o uso de guardanapos de tecido; t) devem ser disponibilizadas toalhas de mesa preferencialmente descartáveis ou de fácil higienização, caso seja utilizado
toalhas de tecido, estas devem ser trocadas a cada uso, não podendo ser aproveitada de um atendimento para o outro; u) as máquinas de pagamentos com cartões, deverão ser higienizadas após cada utilização;

II – pelos clientes:
a) uso obrigatório de máscara facial, só podendo ser retirada durante o consumo de bebidas e ingestão de alimentos; b) todos os materiais utilizados pelos clientes deverão ser higienizados com álcool gel 70% (setenta por cento), entre um atendimento e outro;
c) talheres devem ser oferecidos ao cliente com proteção, embalados em sacolas plásticas ou de papel; § 3º Caso ocorra filas de espera na parte externa dos estabelecimentos, será de inteira responsabilidade dos proprietários a demarcação nas calçadas com distanciamento mínimo de 2m (dois metros);
§ 4º Os estabelecimentos comerciais descritos no caput deverão promover campanhas informativas aos usuários, procedendo:
I – encaminhamento de material digital informativo aos usuários para divulgação das medidas de controle estabelecidas para o funcionamento do estabelecimento, bem como de etiquetas respiratórias;
II – afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus; e
III – promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras de funcionamento.
§5º Fica vedado nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, apresentações artísticas de voz e violão ou música mecânica;
§6º Em caso de descumprimento do horário descrito no caput deste artigo, será aplicado multa de até 30 UFMG para bares e 60 UFMG para restaurantes, por autuação, com fundamento nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Municipal nº1258/1990.
Art. 3º. Fica permitido o funcionamento dos quiosques até às 20:00 horas.
Parágrafo único – Os responsáveis pelos quiosques deverão obedecer às medidas de prevenção previstas para os estabelecimentos comerciais descritos no artigo 2º, bem como as normas específicas para seu funcionamento.
Art. 4º. Somente será permitida a venda de produtos e alimentos por ambulantes devidamente licenciados pela Secretaria Municipal de Postura e Trânsito, até as 20hs.
§1º Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas no calçadão das praias.
§2º Os ambulantes deverão atender as normas sanitárias de medidas de prevenção ao novo coronavírus, sendo obrigatório o uso de máscara facial e higienização das mãos com álcool gel 70%;
§3º Em caso de descumprimento das normas descritas neste artigo o ambulante estará sujeito a cassação da licença;
Art.5º. Fica suspenso até o dia 03 de janeiro de 2021 o funcionamento dos bares (que não possuem características de restaurante) no Município de Guarapari.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento da norma impostas neste artigo, será interditado o bar e aplicada multa de 30 UFMG, em conformidade com os artigos 3º, 4º e 6º da Lei Municipal nº1258/1990.

Art.6º. Fica suspenso até o dia 03 de janeiro de 2021, o funcionamento de parques de diversão, circos e cinemas, exceto cinemas e outras apresentações culturais no formato drive in.

Art.7º. Fica proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas em distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência;
Art. 8º. Fica suspensa a partir da publicação deste Decreto, a entrada de ônibus de turismo/excursão, microônibus, vans e similares, com exceção daqueles direcionados a hotéis e pousadas que possuem estacionamento no próprio estabelecimento.
Art.9º. Permanece cancelada a queima de fogos de artifício no Réveillon nas orlas das praias do Município de Guarapari.
Art. 10. Permanece proibida a fixação de tendas e ombrelones para o Réveillon em toda extensão das praias do Município de Guarapari.
Art.11. Permanecem vedadas as atividades de boates, shows, casas de shows e afins no âmbito do Município de Guarapari, sob pena de aplicação de multa por autuação no valor de 65 UFMG, em conformidade com os artigos 3º, 4º e 6º da Lei
Municipal nº 1258/1990.
Art. 12. Fica suspensa a realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas, independente do quantitativo de pessoas.
Art.13. Fica suspensa a realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações
realizados em cerimoniais, clubes, condomínios e equivalentes.
Art. 14. Permanecem vedados:
I – cavalgadas;
II – a circulação de triciclos e equipamentos similares de uso coletivo nos calçadões das praias de Município;
III – visitas à instituições de longa permanência de idosos, bem como às instituições de tratamento de dependentes químicos e unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, localizados no Município de Guarapari, possibilitando o uso de videochamadas, telefonemas ou outras formas similares para promover o contato dos residentes e seus familiares;
Art. 15. Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades no Município:
I – atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e
II – atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.
III – eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop, seminário, exposições e feiras;
IV – espaços de lazer e recreação infantil.
§1º- Ficam excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§2º Fica excetuado do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art.16. Fica proibida a visitação pública ao Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria”.
Art. 17. Estando o Município de Guarapari classificado como risco alto, pela PORTARIA Nº 265-R, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2020, fica recomendado, a não circulação e permanência de criança e adolescentes nas praças e vias públicas, para
finalidade que não seja de natureza essencial.
Art. 18. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser modificadas a qualquer momento, conforme evolução do quadro local da pandemia de COVID-19 e/ou edição de novas medidas por parte do Governo Estadual.
Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, bem como adoção das medidas administrativas e judiciais pertinentes. Art.20. O descumprimento das disposições contidas no presente Decreto será considerado infrações de grau máximo, para efeitos de fixação de multa, conforme Lei Municipal nº 1258/1990.
Art.21. Ficam convalidados os artigos: 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 18, 21, inciso III e artigo 22 do Decreto Municipal nº 626/2020.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Guarapari (ES), 29 de dezembro de 2020.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal