Há 15 dias a Federação das Empresas de Transportes do Espírito Santo entrou com uma ADIN (ação direta inconstitucional) diante do decreto instituído pelo prefeito de Guarapari, determinando o embarque e desembarque exclusivo na rodoviária.

O Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos concedeu nesta sexta-feira (02) a liminar à empresa alegando que “Tal conteúdo, a principio, não parece estar inserido no limite da competência legislativa municipal”. A decisão é imediata, cabe recurso, mas a Prefeitura ainda não foi ouvida.

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Ônibus estão liberados para pegar passageiros em qualquer ponto de Guarapari. Foto: Vinicius Rangel.

Na decisão que questiona o Decreto Municipal nº 389/2016 que alterou a circulação de veículos de transporte coletivo intermunicipal e interestadual no perímetro urbano disciplinando a realização de embarque e desembarque exclusivamente no terminal rodoviário, alega que o conteúdo, a principio, não parece estar inserido no limite da competência legislativa municipal previsto na regra inserta no artigo 28, I da Constituição Estadual.

Segundo o desembargador, padece o ato, ainda, de vício formal de ordem procedimental, pois, a despeito de inovar na ordem jurídica, afigurando-se materialmente primário (dotado de generalidade e abstração), desborda das hipóteses constitucionais de edição de Decreto Autônomo por Chefe do Poder Executivo previstas no artigo 91, V da Constituição Estadual, aplicável a esfera municipal por forca do principio da simetria.

Por fim, a medida cautelar deferida nos termos do artigo 11, §1º da Lei nº 9.8681999. E concluiu que acorda o egrégio tribunal pleno na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado. A unanimidade: Concedida a Medida Liminar.

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