A suspensão dos serviços a uma cliente feita por uma operadora de saúde de Guarapari terminou em indenização de R$ 8 mil por danos morais. Ao realizar o corte nos atendimentos, a empresa alegou atrasos nas faturas de cobrança. Já a usuária, em sua petição, admite que os as diferenças nas datas aconteceram, mas que foram justificáveis.

A juíza da 3ª Vara Cível do Fórum do Município entendeu que o valor indenizatório deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros. A magistrada deu decisão favorável à cliente ao entender que os atrasos questionados não ultrapassaram o limite da legalidade, neste caso, sessenta dias.

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A juíza da 3ª Vara Cível do Fórum do Município entendeu que o valor indenizatório deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros.

Ligada ao plano de saúde citado na ação desde julho de 2002, a mulher alega ter sido pega de surpresa quando, em maio de 2014, teve seu atendimento negado em um hospital de Guarapari. Ainda segundo a requerente, os atrasos nas faturas se davam ao fato da data de vencimento dos documentos diferirem da do pagamento de sua filha, responsável por pagar o plano.

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a juíza ainda verificou que houve quebra de contrato de maneira arbitrária por parte da operadora.

Segundo as informações do processo n°0006225-86.2014.8.08.0021, quando soube o motivo da suspensão dos serviços, a requerente chegou a procurar a operadora de saúde para que fosse feita a mudança na data de vencimento das faturas. Essa, segundo a cliente, seria a forma encontrada para se adequar às exigências da empresa.

Durante a fase de instrução do processo, a empresa afirmou que cliente teria confessado não poder arcar com pagamento do plano pelo fato de que seu vencimento não estava de acordo com seus recebimentos de aposentadoria.

Em sua decisão, a juíza ainda verificou que houve quebra de contrato de maneira arbitrária por parte da operadora. “Verifico, portanto, o descumprimento contratual por parte do requerido, que cancelou o plano de saúde sem observância da legislação vigente, razão pela qual considero ilícito o cancelamento”, disse a magistrada.