O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa a obrigatoriedade do custeio de sessões de musicoterapia por planos de saúde para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). A matéria é objeto dos Recursos Especiais 2.129.469 e 2.242.804, selecionados para possível julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A pauta está cadastrada no tribunal sob o título de Controvérsia 800.
O ponto central da análise é estabelecer se a cobertura da musicoterapia deve ser compulsória quando recomendada por prescrição médica, inserida em contexto de tratamento multidisciplinar e conduzida por profissional habilitado.
Convergência jurisprudencial e volume de processos
A análise no rito dos repetitivos visa uniformizar as decisões sobre o tema. Levantamento do tribunal indicou a existência de 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas proferidas pelas Terceira e Quarta Turmas do STJ sobre a matéria.
A jurisprudência dessas turmas aponta para o dever de custeio pelas operadoras de saúde, desde que os critérios de prescrição e habilitação profissional sejam preenchidos.
Histórico de julgamentos sobre TEA no tribunal
A discussão atual dá sequência a outros entendimentos da Corte voltados à assistência a pacientes com transtorno do espectro autista:
2025: O tribunal firmou entendimento de que equoterapia, musicoterapia e hidroterapia integram o rol de procedimentos obrigatórios para o tratamento do autismo.
Março de 2026: A Segunda Seção estabeleceu, no Tema 1.295, a abusividade na limitação da quantidade de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para pacientes com TEA.
Como a decisão do Tema 1.295 não fixou tese específica sobre a musicoterapia, a discussão passou a tramitar de forma autônoma na Controvérsia 800. Caso o tribunal acolha o rito dos repetitivos e fixe a tese, a orientação passará a ser aplicada obrigatoriamente pelas instâncias inferiores do Judiciário em processos semelhantes em todo o país.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa a obrigatoriedade do custeio de sessões de musicoterapia por planos de saúde para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). A matéria é objeto dos Recursos Especiais 2.129.469 e 2.242.804, selecionados para possível julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A pauta está cadastrada no tribunal sob o título de Controvérsia 800.
O ponto central da análise é estabelecer se a cobertura da musicoterapia deve ser compulsória quando recomendada por prescrição médica, inserida em contexto de tratamento multidisciplinar e conduzida por profissional habilitado.
Convergência jurisprudencial e volume de processos
A análise no rito dos repetitivos visa uniformizar as decisões sobre o tema. Levantamento do tribunal indicou a existência de 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas proferidas pelas Terceira e Quarta Turmas do STJ sobre a matéria.
A jurisprudência dessas turmas aponta para o dever de custeio pelas operadoras de saúde, desde que os critérios de prescrição e habilitação profissional sejam preenchidos.
Histórico de julgamentos sobre TEA no tribunal
A discussão atual dá sequência a outros entendimentos da Corte voltados à assistência a pacientes com transtorno do espectro autista:
2025: O tribunal firmou entendimento de que equoterapia, musicoterapia e hidroterapia integram o rol de procedimentos obrigatórios para o tratamento do autismo.
Março de 2026: A Segunda Seção estabeleceu, no Tema 1.295, a abusividade na limitação da quantidade de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para pacientes com TEA.
Como a decisão do Tema 1.295 não fixou tese específica sobre a musicoterapia, a discussão passou a tramitar de forma autônoma na Controvérsia 800. Caso o tribunal acolha o rito dos repetitivos e fixe a tese, a orientação passará a ser aplicada obrigatoriamente pelas instâncias inferiores do Judiciário em processos semelhantes em todo o país.










