Em decisão monocrática de cautelar, proferida na sessão da 1ª Câmara, na última quarta-feira (04), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou à Prefeitura de Guarapari que suspenda quaisquer atos relativos à continuidade da tomada de preços 003/2021, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para obra de complementação da parte externa do Mercado do Produtor Rural (Semop), no valor estimado em R$ 822.991,99.

Em seu voto, o relator, conselheiro Carlos Ranna, determinou ainda que, caso já haja contrato, seja suspenso o pagamento dos itens referentes ao fornecimento de rodapés, soleiras e peitoris de granito, até posterior decisão da Corte de Contas.

Superfaturamento. A cautelar foi concedida em processo de representação com pedido cautelar, formulada pela Construtora Modelo Ltda. Em síntese, a empresa (que não participou do certame) narra que a tomada de preços contém irregularidades e vícios que caracterizam a ocorrência de sobrepreço e superfaturamento.

A empresa alega que o ato ilegal consistiu em adotar o custo unitário do granito, nos itens de rodapé, soleira e peitoril, o custo por m², como sendo de 1,00 m² (unidade de área), e medir como m linear (extensão), o que causa sobrepreço na ordem de 1.000,00%. E que o impacto do sobrepreço refere-se a R$ 92.984,86, o que representa o percentual relevante de 11,3% do custo total da obra.

Participaram do processo licitatório 11 empresas, restando uma empresa inabilitada, sendo a vencedora a empresa Servi Mix Comercio e Serviços Ltda.

A cautelar foi concedida em processo de representação com pedido cautelar, formulada pela Construtora Modelo Ltda. Em síntese, a empresa (que não participou do certame) narra que a tomada de preços contém irregularidades e vícios que caracterizam a ocorrência de sobrepreço e superfaturamento.

Em suas justificativas, a equipe de engenheiros da Secretaria de Obras apresentou manifestação técnica, expondo, de modo detalhado e justificado, a escolha da unidade utilizada nos serviços citados pela empresa. Além disso, encaminhou planilha de composições de custo, que expõe detalhadamente a forma como se chegou em cada valor da planilha orçamentaria.

Valores. Durante análise, a área técnica constatou que as composições de custo apresentadas não podem ser levadas em consideração, uma vez que os preços unitários dos materiais, rodapés, soleiras e peitoris de granito não são compatíveis com os valores de mercado. Salientou-se ainda que a especificação utilizada na planilha orçamentária, de granito café imperial, não é usual em obras públicas, e não se justifica a sua utilização.

Foram analisadas também as composições de custo de serviços obtidos da tabela do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo (Iopes), referentes a maio de 2020, e verificou-se que os preços utilizados na planilha orçamentária dos itens referentes aos serviços relacionados ao fornecimento e assentamento de rodapés, soleiras e peitoris estão com valores muito superiores aos dos serviços obtidos da tabela referencial Iopes.

Ao comparar-se os valores referenciais dos serviços obtidos da tabela do Iopes, com os valores da planilha orçamentaria do contrato, constatou-se que os preços constantes da planilha utilizada para a contratação dos serviços, relacionados à rodapés, soleiras e peitoris são muito superiores aos valores obtidos da tabela do Iopes (que é utilizada para obter os preços referenciais de obras e serviços de engenharia, conforme Resolução TC 329, de 24 de setembro de 2019).

Diferença. A área técnica elaborou uma planilha demonstrando a diferença de preços, considerando os preços obtidos da planilha utilizada no processo licitatório (orçado) e os preços obtidos da tabela referencial do Iopes, e obteve-se uma diferença de R$ 86.994,67.

Em seu voto, o relator, traz que foram verificados fortes indícios de verdade na representação, uma vez que a análise da planilha orçamentária para contratação dos serviços demonstrou que os itens referentes ao fornecimento de rodapés, soleiras e peitoris de granito, estavam com os preços unitários muito superiores aos valores de mercado obtidos da tabela referencial do Iopes.

Assim sendo, concedeu a liminar.

*com informações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) 

Processo TC 2589/2021