Dois formandos de graduação alegaram terem sido vítimas de quebra contratual em uma relação de consumo firmada com uma empresa responsável por produzir fotografias e filmagens de formaturas. Diante disso, a firma tornou-se ré, em processo movido na 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Perdeu  as fotos. Os autores afirmaram que a requerida que durante o período da festa a empresa perdeu todos os registros fotográficos, bem como as mídias digitais de um evento de pré-formatura. Por conta disso, foi firmado um novo aditivo contratual, onde os formandos enviariam todos as imagens retiradas por eles mesmos para a ré, em troca seria concedido 30% de desconto em cima de cada foto.

Além disso, a empresa teria sido acusada de venda casada pelos requerentes.

Por conseguinte, a requerida teria se comprometido a não fornecer a obrigação de compra do pacote e de não haver limite de fotos do álbum, o que não foi cumprido. “findo o prazo para a entrega do material, a ré não cumpriu com o contrato e tentou vender o álbum de formatura já pronto, condicionou a compra do Pen Drive à compra do álbum de formatura, estabeleceu preços de fotos diversos ao pactuado, não forneceu de forma gratuita o DVD com todas as fotos, negou-se a vender o DVD ou o Pen Drive com as mídias separadamente e afirmou que descartaria todas as mídias após retornar a empresa” expuseram as partes autorais.

Venda casada. Diante da situação, além de quebra contratual, os requerentes acusaram a empresa de praticar venda casada, ou seja, quando o estabelecimento condiciona a venda de um produto ou serviço a outro, os quais normalmente são vendidos de forma separada. Contudo, em sua defesa, a ré negou as acusações.

Indenização. Com a comprovação da maioria dos fatos narrados, o juiz da comarca julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Sendo assim, a ré deve pagar indenização por danos morais aos autores, fixada em R$ 3 mil, bem como foi incumbida da obrigação de cumprir com a sua oferta inicial em relação a entrega do CD e a venda das fotografias.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado.

Processo 0024548-29.2016.8.08.0035