Depois de muitas incertezas e de um tenebroso inverno forense, finalmente o STF julgou a REVISÃO DA VIDA TODA, firmando a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

MAS O QUE VEM A SER ESSA TAL DA REVISÃO DA VIDA TODA?

Os advogados Tibério Augusto Coutinho e Ana Maria Zuchi Maioli, consultados por nossa reportagem, explicam que a REVISÃO DA VIDA TODA é um tipo de revisão que busca alterar a fórmula de cálculo da remuneração mensal inicial (RMI) do benefício e com isso, aumentar o seu valor, podendo gerar diferenças a serem recebidas retroativamente.

De forma resumida, os profissionais esclarecem os pontos chaves, respondendo as seguintes questões:

QUEM TERÁ DIREITO A REVISÃO DA VIDA TODA?

  • O segurado cujo benefício tenha sido concedido entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019;
  • ter contribuído com valores expressivos antes de julho de 1994;
  • o benefício precisa ter sido concedido há menos de 10 anos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
REVISÃO DA VIDA TODA é um tipo de revisão que busca alterar a fórmula de cálculo da remuneração mensal inicial (RMI) do benefício

Os benefícios que podem utilizar a revisão da vida toda são:

  • Aposentadoria por Idade;
  • aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • aposentadoria Especial;
  • aposentadoria por Invalidez;
  • auxílio-Doença;
  • pensão por Morte.

Somente é vantajoso para aqueles segurados que contribuíram com valores expressivos antes de julho/1994, ou seja, tinham salários “na carteira” expressivos.

Aqueles segurados que tinham salários anteriores a julho/1994 menores que os posteriores a esta data não terão nenhuma vantagem, dependendo, poderão ter prejuízos com custas processuais e honorários de advogados caso intentem a citada revisão.

O prazo para requerer a revisão da vida toda é de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do benefício.

Existem casos em que o pedido de revisão da vida toda pode não ser favorável ao beneficiário, por isso, é importante a busca por um advogado com experiência em direito previdenciário para que seja feito um cálculo prévio para analisar se o pedido de revisão da vida toda será vantajoso ou não para o beneficiário, sendo vantajoso, o pedido de REVISÃO DA VIDA TODA deverá ser requerido por meio de uma ação judicial.

  • Por Ana Maria Zuchi Maioli, OAB-ES 16586 e Tiberio Augusto Coutinho, OAB-ES 16555, e-mail: [email protected]