Foi promulgada na última sexta-feira (22) a Lei Estadual nº 11.440/2021, que proíbe o uso de capacete ou acessório similar que oculte o rosto em hospitais, bancos, lotéricas, postos de combustíveis, lojas de conveniência, prédios públicos e condomínios residenciais. A legislação, oriunda do projeto de lei nº 284/2020, de autoria do deputado estadual Marcos Garcia (PV), passa a valer em 90 dias, em todo território capixaba.

De acordo com o deputado proponente, a lei tem por objetivo reprimir práticas criminosas facilitadas pela ocultação da face. “O capacete é um acessório indispensável no trânsito, mas infelizmente o equipamento tem sido usado para dificultar o reconhecimento de criminosos durante ações em postos de combustíveis, lojas de conveniências, lotéricas e muitos outros estabelecimentos. Nossa intenção foi aumentar a segurança da população capixaba”.

de autoria do deputado estadual Marcos Garcia (PV), passa a valer em 90 dias, em todo território capixaba.

Marcos Garcia ressalta ainda que muitos estabelecimentos já não permitem a entrada de pessoas usando capacete. “Agora, esse pedido passa a ser amparado por lei”, comemora o deputado.

A partir da vigência da lei, o usuário de capacete ou equipamento similar deverá retirar o equipamento imediatamente após parar o veículo que estiver conduzindo. Já os estabelecimentos deverão afixar cartaz com o seguinte aviso (incluindo o número da lei e data de publicação): “É proibida a entrada e/ou permanência de pessoas utilizando capacetes ou objetos similares que impossibilitem sua identificação total ou parcial”.

Penalidades – Caso a lei seja desrespeitada, há previsão de multa de 300 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) – correspondentes hoje a R$ 1.093,77. Esse valor será aplicado em dobro ao infrator se houver reincidência. A regra não se aplica em casos de condutores e passageiros que estiverem em trânsito ou quando houver determinação de legislação federal para o uso de capacete ou outro item de proteção individual.