A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari julgou improcedente a ação ajuizada pelo marido de uma mulher que, alegando problemas psicológicos, contraiu dívidas estimadas em R$ 70 mil em uma loja de roupas da cidade. Em sua petição, o homem pede a anulação dos débitos, sustentando que sua companheira, à época dos fatos, não possuía capacidade mental para assumir o compromisso com o estabelecimento comercial requerido no processo.

A mulher contraiu dívidas estimadas em R$ 70 mil em uma loja de roupas da cidade.

Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o requerente disse que a mulher, desde julho de 2008, adquiria mercadorias na loja, tida como boutique na região. As compras eram feitas sem emissão de notas fiscais ou discriminação das peças e seus respectivos valores. O homem justificou a atitude de sua esposa alegando que ela, há alguns anos, está em tratamento psiquiátrico por razão de grave doença psíquica, resultado de depressão profunda, que só era amenizada com a compra exagerada de roupas.

Ainda de acordo com as alegações do homem, na tentativa de pagar as dívidas, sua esposa teria emitido vários cheques em branco, sendo que dois deles chegaram a ser protestados no banco. O marido pediu o cancelamento dos protestos.

Por conta do comportamento de sua esposa, o homem ajuizou uma ação de interdição na 1ª Vara de Família do Fórum do Município, passando a ser seu curador.

Parte requerida na ação, a funcionária que vendia as roupas para a mulher disse não poder responder administrativamente pelo estabelecimento, uma vez que era simples funcionária da loja.

A juíza considerou que, para que seja feita a anulação dos débitos, é necessário comprovar que a loja agiu de má-fé, uma vez que, de acordo com a magistrada, a situação de fragilidade psicológica da mulher não era de conhecimento público até então.