A nova lei trabalhista entra em vigor a partir do mês de novembro deste ano e valerá para todos os contratos. Algumas mudanças precisarão ser negociadas com sindicatos e outras com cada trabalhador. Uma situação que traz alguns questionamentos é a mudança no critério que define o horário de trabalho.

Atualmente o período em que o empregado está dentro da empresa é computado como tempo à disposição do empregador, não importando qual atividade ele está exercendo. A Justiça trabalhista entende atualmente como tempo à disposição, todo o período dentro da empresa, ainda que executando atividades particulares como estudos, lazer ou descanso. Entretanto, com a mudança da lei o trabalhador deverá ficar atento, pois os minutos gastos com alimentação, troca de uniformes, higiene pessoal, entre outros, poderão ser descontados de sua jornada.
De acordo com a nova legislação a empresa não precisará computar dentro da jornada de trabalho as atividades de relacionamento pessoal, banho ou troca de uniformes, por exemplo.
Faz-se uma ressalva em relação ao uso do banheiro, pois por se tratarem de necessidades fisiológicas do ser humano não poderão acarretar desconto na jornada.
Em relação ao uso de uniforme existe uma ressalva, uma vez que o tempo despendido na troca de uniforme não poderá ser descontado da jornada do trabalhador quando houver obrigatoriedade que esse procedimento seja feito dentro da empresa.

Outra situação que sofrerá mudanças no computo da jornada é o deslocamento do empregado em veículo fornecido pela empresa, conhecido como “horas in itinere”. Na lei em vigência o tempo que o empregado gasta dentro de veículo fornecido pela empresa do local de embarque até o trabalho é englobado pela jornada. Porém, com a mudança da lei esse período de deslocamento não será mais computado na jornada de trabalho.
Em relação ao deslocamento surgem algumas outras dúvidas para o trabalhador:
Se eu sofrer um acidente no percurso para o trabalho ainda terei os direitos assegurados atualmente?
Não deve haver preocupação em relação ao acidente de percurso (que é aquele que ocorre durante o deslocamento casa-trabalho/trabalho-casa), pois mesmo com a mudança os direitos do trabalhador, continuarão sendo previstos no caso do acidente de percurso. São eles: recebimento de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, dependendo das consequências do acidente, além de estabilidade no emprego por 12 meses após o término do auxílio-doença e reabilitação pessoal e profissional.
Outro ponto abordado na nova norma é o teletrabalho, que é trabalho feito fora das dependências do empregador. Este não terá mais controle de jornada e dessa forma, não importa quantas horas forem dedicadas ao trabalho, o empregado não vai receber hora extra. A nova lei esclarece que por estar fora das dependências da empresa, o trabalhador não terá a jornada controlada.
Feitas as devidas considerações é preciso ficar atento, pois as novas regras valerão, a partir de novembro de 2017, para todos os trabalhadores, independente de negociação e sem necessidade de alteração no contrato, cabendo ao empregador fazer o registro das atividades, sob pena de prevalecer a jornada alegada pelo empregado.
Serviço: Felipe Loureiro e Advogados Associados – Direito Previdenciário, Trabalhista, Empresarial, Consumidor, Imobiliário, Tributário, Trânsito, Criminal, Família e Cível.
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