A atual crise financeira que assola a sociedade impacta diretamente na atividade empresarial, em específico quando se trata dos contratos de trabalho celebrados entre empregado e empregador. Neste período, diversos contratos deixam de ser adimplidos, seja por ordem financeira, seja por ordem técnica de cumprimento dos termos convencionados, gerado, por exemplo, pelo aumento da demanda de trabalho, consequência do maior número de dispensas.

Estes episódios, caracterizados por um ato faltoso do empregador, quando percebidos pelo empregado podem gerar desconfortos, fazendo com que o empregado não mais deseje manter a relação, buscando a rescisão do contrato de trabalho através do instrumento da Rescisão Indireta, em outras palavras, quando o empregado resolve “demitir” o patrão.

A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho se assemelha à demissão, trata-se de ato unilateral de iniciativa do empregado, mas dela se difere ao passo que não implica qualquer ideia de renúncia. Ao contrário, o empregado denuncia o contrato com fundamento em falta grave do empregador. E desta forma, tal rescisão se aproxima da despedida sem justa causa.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, dentre outros artigos, enumerou no art. 483 os motivos, não exaurientes, ensejadores da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, havendo outras possibilidades para enquadramento nesta modalidade de rescisão. Vejamos:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Estas e outras situações podem gerar rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. Este ato grave e faltoso pode ensejar dano, tanto patrimonial como extrapatrimonial, que deverão ser ressarcidos, devendo o empregado agir com boa-fé no seu exercício, respeitando a proporcionalidade entre a falta e a punição.

Dra. Nayara Binda. Advogada

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

Há casos em que os empregados, por não suportarem mais o comportamento abusivo do empregador, pedem demissão ou até abandonam seus empregos, vindo a ajuizar, posteriormente, ações pedindo o reconhecimento da rescisão indireta. É o direito que lhes assiste.

 Dra. Nayara Binda. Advogada. Procuradora-Geral da Câmara Municipal de Guarapari, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA), Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). e-mail: [email protected]

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