O Prefeito de Guarapari, Edson Magalhães (PSDB), prorrogou por mais 30 dias as medidas de restrições e suspensões para o combate ao Coronavírus na cidade. O novo decreto foi publicado hoje (1) no diário oficial. Confira ele na integra.

DECRETO Nº330/2020
Publicação Nº 282748
DECRETO Nº 330/2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal no 254/2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Guarapari para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 4636-R, publicado no DIO/ES em 20 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), onde o Município de Guarapari ficou enquadrado no nível de risco moderado; CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 118-R, DE 27 DE JUNHO DE 2020, que estabelece e divulga o mapeamento de risco, instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, em conformidade ao disposto no Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº 093-R, de 23 de maio de 2020, e dá outras providências CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a autonomia municipal para editar normas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 em seu território, bem como as condições locais de desenvolvimento da referida emergência em saúde pública e, ainda, que o conjunto de medidas adotadas por Guarapari promove o efeito restritivo indicado pelo Estado do Espírito Santo para Municípios com a mesma classificação de risco.
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogada, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto:

I – proibição da entrada e circulação de ônibus de turismo/excursão, microônibus, vans e similares inclusive para as modalidades day use e city tour, conforme estabelecido no art. 17 do Decerto Municipal nº 203/2020.
II – proibição do funcionamento dos equipamentos turísticos privados destinados ao transporte coletivo de pessoas, como escunas e trenzinhos, conforme art. 18 do decreto Municipal nº 203/2020.
III – participação nas feiras livres de produtores rurais do Município restrita aos produtores sediados em Guarapari, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 204/2020;
IV – proibição de visitação pública ao Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria”, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto nº 204/2020;
V – proibição de aluguel de mesas, cadeiras, ombrelones e equipamentos náuticos, conforme art. 11, II, do Decreto Municipal nº 203/2020.
VI – proibição de cavalgadas, caminhadas, ciclismo, corridas de rua e similares, quando praticados coletivamente, conforme art. 11, III, do Decreto Municipal nº 203/2020.
VII – proibição de shows, apresentações artísticas e bailes, conforme art. 11, IV, do Decreto Municipal nº 203/2020.
VIII – proibição da abertura e funcionamento de todos os quiosques localizados nas orlas das praias do Município de Guarapari, conforme art. 1º do Decreto nº 205/2020;
IX – proibição da venda de quaisquer produtos por ambulantes, em todos os pontos de comercialização do Município, sob pena de cassação da licença autorizativa, conforme art. 2º do Decreto nº 205/2020;
X – proibição de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, localizados no Município de Guarapari, oferecer/fornecer serviços a consumidores nas calçadas, calçadões ou faixas de areia, ou ainda por qualquer outra forma que favoreça a aglomeração de pessoas, conforme art. 4º do Decreto municipal nº 205/2020.
XI – suspensão da circulação de triciclos e equipamentos similares de uso coletivo nos calçadões das praias do Município, conforme art. 5º do Decreto nº 205/2020;
XII – proibição da circulação e permanência de pessoas nas praias, riachos, cachoeiras e similares, localizados no Município de Guarapari, conforme art. 8º do Decreto nº 205/2020;
XIII – proibição da circulação e permanência de pessoas acima de 60 (sessenta) anos, integrantes do grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde, em locais sujeitos à disseminação do novo coronavírus, quais sejam: estabelecimentos comerciais, praias, praças, entre outros espaços, como medida preventiva de garantir sua integridade física, conforme art. 9º do Decreto nº 205/2020;
XIV – proibição de visita a instituições de longa permanência de idosos, bem como às instituições de tratamento de dependentes químicos e unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, localizados no Município de Guarapari, possibilitando o uso de videochamadas, telefonemas ou outras formas similares para promover o contato dos residentes e seus familiares, conforme art. 1º do Decreto nº 207/2020;

XV – Proibição da entrada de crianças em estabelecimentos comerciais, exceto o estabelecimento disposto no Art.4º, §6º deste Decreto.
XVI – Permanência de apenas uma pessoa por família dentro dos estabelecimentos comerciais, exceto o estabelecimento disposto no Art.4º, §6º deste Decreto;
XVII– suspensão das atividades de locação temporária de casas e apartamentos para atendimento do fluxo turístico, conforme art. 3º do Decreto nº 207/2020;
XVIII – suspensão do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), conforme art. 4º do Decreto nº 207/2020;
XIX – recomendação ao Sindicato da Construção Civil de Guarapari – SINDICIG, que providencie o afastamento de funcionários do grupo de risco, que trabalham em obras na construção civil, no âmbito do Município de Guarapari, conforme Decreto Municipal nº 212/2020;
XX – suspensão dos prazos dos processos administrativos que tramitam na Secretaria Municipal de Meio ambiente e Agricultura – SEMAG, tais como apresentações de defesas, comprovação de condicionantes atreladas aos licenciamentos, requerimentos de renovação de licença atreladas aos licenciamentos, compensações ambientais, apresentação de Planos de Recuperação de área Degradada e demais congêneres.

Parágrafo único. Fica excetuada da proibição contida no inciso XII deste artigo, a prática de caminhada ou corrida na orla das praias, desde que realizada de maneira individualizada e com máscara de proteção, no horário compreendido entre 05:00 hs e 10:00 hs

Art.2º. Fica prorrogada a suspensão das atividades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino até 31 de julho de 2020.
Art. 3º. Considera-se o período de 23 a 29 de março de 2020 como antecipação do Recesso Escolar, anteriormente previsto para 13 a 19 de julho de 2020, conforme Calendário da Rede Pública Municipal de Ensino
Art.4º. Do período compreendido entre os dias 1º a 15 de julho de 2020 o funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais no Município de Guarapari será da seguinte forma:
§1º. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, será somente de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 09h às 17 horas.
§ 2º. Os supermercados poderão funcionar:
I – Segunda a sexta feira até as 19 horas;
II – Sábado até às 22 horas, sendo vedado seu funcionamento aos domingos.
§3º. As feiras livres poderão funcionar:
I – quartas e quintas-feiras – horário normal;
II – sábado (04 e 11/07) de 5 às 10 horas no centro da cidade;
III – fica vedado o funcionamento nos domingos (05 e 12/07) na Prainha em Muquiçaba;
§4º Não será aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no § 1º para entregas de produtos na modalidade delivery.
§5º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de farmácias, distribuidoras de gás de cozinha e de água, padarias e postos de combustíveis.
§6º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes, os quais poderão funcionar, sem comercialização de bebida alcoólica e da seguinte forma:
I – segunda à sexta-feira – atendimento presencial de 10h às 16 h;
II – sábados e domingos – atendimento presencial 11h às 15 h;
§7º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de mercearias, açougue, casa de frios, hortifrúti e lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, os quais deverão funcionar da seguinte forma:
I – segunda a sexta-feira até às 18:00 horas;
II – sábado até às 14:00 horas.
§8º. Fica vedado em lojas de conveniência e em distribuidoras de bebida:
I – o consumo presencial;
II – a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e
III – a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.
Art. 5º. Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades no Município:
I – do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e
II – do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.
§1º Ficam excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§2º Fica excetuado do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

Art. 6º. Deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office):
I – Os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares;

Parágrafo único – Aplica-se a regra do inciso I do caput para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.
Art. 7º. O funcionamento de academias de esporte no Município de Guarapari, de que trata o Decreto Municipal nº 291/2020, somente será admitido de segunda a sexta-feira até as 19 horas.
Art.8º. Estando o Município de Guarapari classificado como risco alto, pela PORTARIA Nº 103-R, DE 06 DE JUNHO DE 2020, fica prorrogado até o dia 15 de julho de 2020 o ISOLAMENTO TOTAL a partir das 19h, com tolerância máxima de 30 min,
até às 5 horas da manhã, não sendo permitida a circulação de pessoas nas vias públicas, para finalidade que não seja de natureza essencial.
§1º Entende-se por serviços de natureza essencial, além dos serviços na área da saúde e segurança, os serviços de manutenção das vias públicas, manutenção da rede de esgoto e elétrica e serviços de limpeza pública.
§2º. Fica excetuado da vedação do caput, os prestadores de serviço de delivery, devidamente munidos de declaração.
§3º Para as instituições religiosas que realizam seus Cultos, Missas e/ou encontros em transmissão on line, será permitida a circulação de seus colaboradores, desde que munidos de declaração autorizativa para este fim, devendo ser respeitado o número mínimo possível de participantes.
§4º. Fica excetuado da vedação do caput, os cidadãos que porventura necessitarem dos serviços referentes aos estabelecimentos comerciais, constantes no §2º, inciso II e § 5º do Art.4º deste Decreto.
Art.9º. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser modificadas a qualquer momento, conforme evolução do quadro local da pandemia de COVID-19 e/ou edição de novas medidas por parte do governo Estadual.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, bem como adoção das medidas administrativas e judiciais pertinentes.
Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 26 de junho de 2020.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal