O prefeito de Guarapari, Edson Magalhães, entrou na justiça através de seu advogado particular,  Marlilson Machado Sueiro de Carvalho e conseguiu uma liminar, do tipo tutela de urgência, para suspender os efeitos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, (130/2018), que recomendou a rejeição das contas do Município, relativas ao exercício de 2012, quando Edson era prefeito.

Deferido. O juiz Marcelo Mattar Coutinho, da Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, aceitou os argumentos do advogado do prefeito e deferiu, concedendo a liminar suspendendo o Parecer Prévio, sob o argumento que o prefeito não teve plena defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCES).

Edson Magalhães, entrou na justiça através de seu advogado particular,  Marlilson Machado Sueiro de Carvalho.

Educação. O TCES rejeitou as contas de Edson alegando que em 2012 os gatos com educação não atingiram o percentual exigido por lei, de 25% (vinte e cinco por cento) e sim de 24,17% (vinte e quatro, dezessete por cento). Essas contas já estão na Câmara Municipal de Guarapari para serem votadas pelos vereadores.

Inelegível. Caso o parecer dos vereadores também seja pela rejeição, o prefeito Edson pode se tornar ficha-suja e ficar inelegível por cinco anos. Em sua defesa o prefeito alega que o TCE-ES não levou em conta em sua análise, os descontos das receitas (IPTU) e que o cálculo do percentual deve ser efetuado em relação à receita líquida, ou seja, aquilo que efetivamente entrou nos cofres públicos.

Cerceamento ao direito de defesa. O juiz aceita os argumentos de defesa e alega que “Entretanto, diante das graves consequências que um processo de rejeição de contas pode trazer para o gestor, faltou ao TCEES oportunizar ao gestor que detalhasse e demonstrasse o percentual ou se utilizado do corpo técnico para aprofundamento da questão, redundando, no meu sentir, a priori, em cerceamento ao direito de defesa do autor. A prova documental até então colacionada aos autos, traz como provável o direito do autor no sentido de que a receita líquida é menor do que a que foi considerada pelo TCEES.”, disse ele em parte do despacho.

juiz Marcelo Mattar Coutinho

Dano irreparável. Ele finaliza sua decisão especificando. “Ainda neste momento de cognição superficial, verifico, ainda, ausência de motivação acerca da não inclusão dos repasses/pagamentos efetuados ao Instituto de Previdência (relativos à despesas com inativos e pensionistas da educação e pagos com recursos vinculados ao MDE), pelo menos até a edição da resolução TCEES nº 238, de maio de 2012.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da já mencionada natureza vinculativa do ato administrativo que pode vir a ser objeto de análise pela Câmara Municipal de Guarapari, com eventuais vícios formais e legais, o que poderá trazer prejuízos ao autor.

Registre-se, por fim, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do “decisum”, pois caso o mesmo seja revogado o ato administrativo voltará ao seu trâmite legal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender o Parecer Prévio TC 130/2018, tão somente na parte em que determina a sua emissão à Câmara Municipal de Guarapari recomendando a rejeição das contas do Município, relativas ao exercício de 2012, sob responsabilidade do autor. Intimem-se.

Comunique-se aos Presidentes do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal de Guarapari.”