O prefeito de Guarapari, Edson Magalhães, entrou na justiça através de seu advogado particular, Marlilson Machado Sueiro de Carvalho e conseguiu uma liminar, do tipo tutela de urgência, para suspender os efeitos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, (130/2018), que recomendou a rejeição das contas do Município, relativas ao exercício de 2012, quando Edson era prefeito.
Deferido. O juiz Marcelo Mattar Coutinho, da Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, aceitou os argumentos do advogado do prefeito e deferiu, concedendo a liminar suspendendo o Parecer Prévio, sob o argumento que o prefeito não teve plena defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCES).
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Educação. O TCES rejeitou as contas de Edson alegando que em 2012 os gatos com educação não atingiram o percentual exigido por lei, de 25% (vinte e cinco por cento) e sim de 24,17% (vinte e quatro, dezessete por cento). Essas contas já estão na Câmara Municipal de Guarapari para serem votadas pelos vereadores.
Inelegível. Caso o parecer dos vereadores também seja pela rejeição, o prefeito Edson pode se tornar ficha-suja e ficar inelegível por cinco anos. Em sua defesa o prefeito alega que o TCE-ES não levou em conta em sua análise, os descontos das receitas (IPTU) e que o cálculo do percentual deve ser efetuado em relação à receita líquida, ou seja, aquilo que efetivamente entrou nos cofres públicos.
Cerceamento ao direito de defesa. O juiz aceita os argumentos de defesa e alega que “Entretanto, diante das graves consequências que um processo de rejeição de contas pode trazer para o gestor, faltou ao TCEES oportunizar ao gestor que detalhasse e demonstrasse o percentual ou se utilizado do corpo técnico para aprofundamento da questão, redundando, no meu sentir, a priori, em cerceamento ao direito de defesa do autor. A prova documental até então colacionada aos autos, traz como provável o direito do autor no sentido de que a receita líquida é menor do que a que foi considerada pelo TCEES.”, disse ele em parte do despacho.
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Dano irreparável. Ele finaliza sua decisão especificando. “Ainda neste momento de cognição superficial, verifico, ainda, ausência de motivação acerca da não inclusão dos repasses/pagamentos efetuados ao Instituto de Previdência (relativos à despesas com inativos e pensionistas da educação e pagos com recursos vinculados ao MDE), pelo menos até a edição da resolução TCEES nº 238, de maio de 2012.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da já mencionada natureza vinculativa do ato administrativo que pode vir a ser objeto de análise pela Câmara Municipal de Guarapari, com eventuais vícios formais e legais, o que poderá trazer prejuízos ao autor.
Registre-se, por fim, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do “decisum”, pois caso o mesmo seja revogado o ato administrativo voltará ao seu trâmite legal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender o Parecer Prévio TC 130/2018, tão somente na parte em que determina a sua emissão à Câmara Municipal de Guarapari recomendando a rejeição das contas do Município, relativas ao exercício de 2012, sob responsabilidade do autor. Intimem-se.
Comunique-se aos Presidentes do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal de Guarapari.”