A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 02, condenou, à unanimidade de votos, o Condomínio do Shopping Praia da Costa e a Laser Shots ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais ao jovem que, em 2004, participava de um jogo na loja localizada no shopping quando sofreu agressões que resultaram na perda de dois dentes frontais.

O rapaz, com 16 anos na época, sofreu agressões dentro de loja no shopping.
O rapaz, com 16 anos na época, sofreu agressões dentro de loja no shopping.

O shopping e a loja foram condenados ainda à restituição da quantia de R$ 1.768,00 e a arcarem com as despesas de futuro eventual tratamento dentário e/ou médico, em virtude da avulsão dentária descrita nos autos. Em primeiro grau, o juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória havia fixado a reparação por danos morais em R$ 40 mil, mas a Primeira Câmara Cível do TJES entendeu ser justo o valor de R$ 25 mil. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível.

Segundo os autos, o jovem, à época dos fatos com 16 anos, participava de um jogo na loja Laser Shots, localizada dentro do Shopping Praia da Costa, quando esbarrou em um homem. Ainda de acordo com os autos, o homem teria iniciado uma confusão dentro da loja, tendo a mesma se estendido para a área comum do shopping.

Segundo o rapaz agredido, não houve interferência dos funcionários do shopping e o irmão do primeiro agressor teria se unido ao outro, o que acarretou graves danos físicos. Também de acordo com os autos, os funcionários do shopping teriam localizado os agressores, mas os liberaram sem anotar suas identificações, registrando no arquivo do estabelecimento apenas as informações sobre a vítima.

Não foi possível identificar os agressores por meio da gravação do circuito interno do shopping. Foto: Reprodução internet
Não foi possível identificar os agressores por meio da gravação do circuito interno do shopping. Foto: Reprodução internet

Para a relatora do processo, desembargadora convocada Janete Vargas Simões, “a responsabilidade pelo fato do serviço se caracteriza com a falha ou deficiência dos estabelecimentos, pois se houvesse uma rápida intervenção dos funcionários da loja Laser Shots e dos seguranças do shopping, decerto poderia ter evitado ou, pelo menos, minorado o resultado danoso”, destaca em seu voto.

E continua. “No caso em tela, a segurança é elemento essencial à atividade dos réus, pois seus clientes deixam de ir às lojas situadas em vias públicas justamente pela existência de um ambiente mais seguro e tranquilo nos shopping centers. Ademais, não foi possível identificar os agressores por meio da gravação do circuito interno do shopping, pois o estabelecimento não possuía as gravações solicitadas, o que demonstra, ainda mais, a falha na prestação do serviço”, frisa a relatora, sendo acompanhada pelos demais membros do Colegiado.

Com informações: Assessoria TJES

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