No Brasil, encontramos na Constituição Federal a imunidade tributária para garantir a liberdade de culto nos templos religiosos, ou seja, permite a livre manifestação da crença religiosa.

O templo religioso é tudo aquilo que de forma direta ou indireta viabiliza a realização do culto, ou seja, o conjunto de relações jurídicas que alcançam os direitos e deveres, como por exemplo, a não cobrança de IPTU e/ou IPVA sobre, por exemplo, a casa do religioso e o veículo usado exclusivamente para o trabalho eclesiástico.

Imunidade de Impostos. A imunidade não é para todos os tributos, como, por exemplo, a taxa de iluminação pública, entre outros serviços, a contribuição de melhoria, em suma as taxas, contribuições e etc.

Isso porque as taxas e contribuições geram contraprestações específicas para a sociedade e também favorecem a infraestrutura e o funcionamento dos templos. A Imunidade é somente para os Impostos, que podem ser: Municipais, Estaduais ou Federais.

Dessa forma à entidade religiosa estará imunizada da cobrança de impostos, quando por exemplo, aluga (móveis ou imóveis) a terceiros, bem como também se houver a cobrança de estacionamento, desde que não tenha fins lucrativos e o dinheiro seja revertido para os interesses do templo religioso.

O objetivo e a relevância desta imunidade estão relacionados ao exercício de qualquer culto, pois de outra forma, as cargas tributárias dificultariam o funcionamento dos templos religiosos. Deste nodo, através da imunidade busca-se estimular a manifestação da liberdade religiosa e sua doutrina.

É interessante observar que a imunidade tem como base também os Direitos Humanos, pois o artigo 5º, XXXIV, ‘a’ e ‘b’; o artigo 149, § 2º, I; e o artigo 195, § 7º da CR/88, afirmam as formas do Poder Estatal garantir aos cidadãos os direitos concernentes à liberdade, a propriedade e também a liberdade religiosa que está situada entre os direitos e garantias fundamentais, sim um direito do contribuinte.

Por Dr. FLAVIO PORTO DA SILVA – ADVOGADO – OAB-ES 26036 – PÓS-GRADUANDO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your name here
Please enter your comment!