O deputado estadual Edson Magalhães (PMDB), apontado como favorito na disputa a prefeitura de Guarapari, vê novamente um fantasma se aproximar. O da possibilidade de não poder disputar a eleição.

Um parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), pode inviabilizar que Edson dispute novamente o cargo de prefeito. Após analisar as contas da gestão de Edson em 2010, o TCE  recomendou a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) do ex-prefeito.

EdsonDeputado
Após analisar as contas da gestão do prefeito Edson em 2010, o TCE recomendou a rejeição da Prestação de Contas.

Reconsideração. Através de seus advogados, o deputado entrou com recurso pedindo a reconsideração junto ao Tribunal, mas não foi bem sucedido. “O relator do recurso, conselheiro Sérgio Borges, negou provimento, mantendo o entendimento pela rejeição, no que foi acompanhado pelos demais membros” informou o Tribunal de Contas ao Portal 27.

Ainda de acordo com o TCE, são 13 irregularidades encontradas nas contas do ex-prefeito Edson Magalhães. O parecer completo ainda não pode ser divulgado, porque deve ser lido na volta das sessões do Tribunal, o que deve acontecer no dia 26 de janeiro.

Segundo a área técnica do órgão, os documentos apresentados pela empresa Vista Group Network para comprovação de capacidade técnica fazem referência a projeto para implantação de rede de monitoramento urbano por câmeras.
O deputado entrou com recurso pedindo a reconsideração junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Procurado pelo Portal 27, o deputado se manifestou sobre o assunto através da assessoria, dizendo que seus advogados estão buscando fazer sua defesa no TCE, mas que ele estaria “tranquilo”. O deputado afirmou ainda que, assim como foi bem sucedido em outras ações, reafirmou que “confia na justiça”.

Câmara. Após passar pelo Tribunal, o parecer sobre as contas de Edson segue para análise da Câmara Municipal de Guarapari, que faz o julgamento. A Câmara pode aceitar o parecer ou revertê-lo, tendo um entendimento divergente do TCE.

8 anos. Caso a Câmara de Guarapari acompanhe o entendimento do Tribunal, mantendo a rejeição da contas, o deputado pode ficar inelegível por oito anos. Procurado para comentar sobre a situação destas contas e o provavel julgamento em Guarapari, o presidente da Câmara Wanderlei Astori, limitou-se a dizer  que “A Câmara não vai se manifestar enquanto o parecer não chegar oficialmente a essa casa de leis”.

Ricardo Rios
“Só é inelegível o candidato que tiver sua prestação de contas anual, rejeitada pela câmara de vereadores.”, afirma Ricardo Rios.

Jurídico. O advogado e colunista do Portal 27,  Ricardo Rios, explica que no caso da prestação de contas do prefeito, é a Câmara Municipal que exerce a atribuição de julgadora. “No entanto, mesmo com entendimento pacificado das nossas côrtes superiores, de que somente a Prestação de Contas julgada pela Câmara torna o agente político (executivo) inelegível, alguns agentes partícipes do processo eleitoral têm ajuizado ação de impugnação de registro de candidatura em desfavor daqueles que receberam parecer prévio, do Tribunal de Contas, pela rejeição da prestação de contas”, explica.

Segundo Ricardo Rios, alguns juízes eleitorais de primeiro grau tem deferido esses pedidos, assim como alguns Tribunais Regionais Eleitorais, os tem mantido, contudo “O TSE e o STF já trataram essa matéria entendo que só é inelegível o candidato que tiver sua prestação de contas anual, rejeitada pela câmara de vereadores. Assim, no caso do Deputado Edson Magalhães, ao contrário da boataria, ainda está com seus direitos políticos plenamente preservados, podendo se candidatar ao cargo de prefeito municipal”, diz.

De acordo com Ricardo, ainda que seja ajuizado pedido de impugnação de sua candidatura “No final ele obterá o deferimento de seu registro, salvo, se houver julgamento, pela câmara de vereadores, acatando o parecer do Tribunal de Contas que opinou pela rejeição da prestação de contas anual”, afirmou e continuou. “Se a câmara de vereadores rejeitar a prestação de contas, o agente prejudicado poderá recorrer à justiça comum para mostrar sua irresignação”, concluiu.

edson magalhaes
Um dos itens citados pelo Tribunal diz respeito a aplicação insuficiente em manutenção e desenvolvimento do ensino.

Veja abaixo as irregularidades que ensejaram o parecer prévio pela rejeição das Contas de 2010, do então prefeito Edson Magalhães.

1.1 – Divergência na composição do déficit de previsão orçamentária – receita no Balanço Orçamentário Consolidado;

1.2 – Divergência contábil entre o montante dos Créditos Especiais abertos no exercício demonstrados nos Anexos 11, 12, na Relação de Créditos Especiais e no Relatório Conclusivo de Controle Interno;

1.3 – Saldo do Exercício Anterior – Disponível no Balanço Financeiro/2010 divergente do saldo registrado no Disponível no Balanço Patrimonial/2009;

1.4 – Divergências nos saldos de grupos de contas verificadas no Anexo 13, no Balancete de Verificação e no Balancete Extra-orçamentário;

1.5 – Divergência na composição patrimonial da conta Títulos e Valores no montante de R$ 14.427,65;

1.6 – Divergência na composição patrimonial da conta Restos a Pagar no montante de R$ 881.977,32, 1.7 – Divergência na composição patrimonial da conta Depósitos no montante de R$ 26.808,76;

1.7 – Divergência entre o Passivo Financeiro demonstrado no Balanço Patrimonial e no Balancete de Verificação no montante de R$ 17.071.403,15;

1.8 – Divergência na composição patrimonial da conta Saldo Patrimonial no montante de R$ 682.625,87;

1.9 – Divergência entre o resultado patrimonial demonstrado no Anexo 15 e no Relatório Conclusivo – 2010 no montante de R$ 1.714.771,64;

1.10 – Ausência de demonstração na Relação de Restos a Pagar do saldo de Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores da CODEG no montante de R$ 4.912.373,17;

1.11 – Ausência de Notas Explicativas que demonstrem a motivação e legalidade para os descontos concedidos em tributos de competência do município no valor de R$ 2.418.422,71;

1.12 – Indícios de preterição da ordem cronológica dos pagamentos de Restos a Pagar Processados no montante de R$ 331.070,43;

1.13 – Aplicação insuficiente em manutenção e desenvolvimento do ensino.