No dia 21 de fevereiro, como de costume, estacionei meu carro próximo ao Radium Hotel. No entanto, já havia alguns dias que não visitava Guarapari. Ao estacionar notei a placa indicando a cobrança de rotativo. Desci do carro e não vi nenhum funcionário da empresa ou equipamento instalado para a cobrança.
Devido às notícias que temos de que o rotativo ora está suspenso, ora está em funcionamento, pensei que a ausência de meios para pagar a taxa era mais do que sinal de que ainda estava suspenso. Ao retornar, cerca de 40 minutos depois, notei no para-brisa uma “sentença punitiva”. Naquele momento lá estava o funcionário da empresa terceirizada.

O mesmo me informou que eu deveria me dirigir à sede da empresa para efetuar o pagamento da infração. Lá tentei argumentar que o serviço prestado estava sendo realizado de forma indevida por não ter ninguém para efetuar a cobrança no momento que eu estacionei meu carro. Era minha palavra contra a palavra da empresa. Perguntei como eu poderia recorrer e fui informado que não existe essa possibilidade.
Uma vez notificado o consumidor deve pagar a “multa”. Resolvi pagar a taxa de infração e solicitei a nota fiscal da prestação do serviço e do pagamento efetuado. Queriam me dar apenas um “recibo de regularização” e sempre argumentando que era a mesma coisa. Quando notaram que não me convenceria ouvi outros argumentos: “você pede nota fiscal quando compra qualquer coisa?” “A empresa X também fornece apenas esse tipo de recibo”.
Cansado, depois de um dia de muitas tarefas, resolvi ligar para o Portal 27 e solicitar um espaço para narrar esse fato. A partir desse momento passou a me atender a Assessora de Comunicação que ao não ver forma de me emitir a nota fiscal ligou para o setor de finanças da prefeitura para obter maiores informações quanto ao procedimento.

Nada souberam explicar. Depois de mais de uma hora aguardando a nota fiscal, me solicitaram que eu fornecesse o meu e-mail para que a nota fosse enviada no prazo de 24h. Em casa notei que recebi um e-mail no qual solicitava meus dados pessoais para emissão da nota fiscal. Retornei com meus dados, como solicitado, e aproveitei e refiz as indagações por escrito e solicitando explicações.
Depois disso não obtive mais retorno e nem recebi minha nota fiscal. Me senti lesado como consumidor e como cidadão. Por isso resolvi compartilhar esse fato para que a sociedade esteja atenta, bem como o Ministério Público local.
A DENÚNCIA/RECLAMAÇÃO:
É direito de todo o cidadão a defesa de qualquer acusação, o que engloba infrações de trânsito. A legislação brasileira determina que nenhuma penalidade pode ser aplicada antes do direito de ampla defesa, como determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, onde se lê no “Artigo 5° (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
A empresa não oferece espaço para defesa. O direito de defesa do cidadão que for acusado de infração pela empresa prestadora de serviço deve ser garantida. Como ocorre no DETRAN e em todas as esferas que aplicam multas ou penas a supostas inflações, há primeiro uma notificação e o acusado tem um prazo razoável para apresentar sua defesa, se assim desejar. Só após a apresentação da defesa há o julgamento. Isso não está ocorrendo em Guarapari.

Direito à nota Fiscal de qualquer serviço prestado no momento do pagamento, ou por e-mail, se desejar o consumidor. No ato da cobrança ou da taxa de estacionamento ou da taxa da infração, o cidadão deve solicitar a nota fiscal. Lembrando que a empresa terceirizou o serviço e ela não presta o serviço para a Prefeitura e sim ao cidadão que é o consumidor que possui o direito de receber a nota fiscal.
O não recolhimento da nota fiscal pode afetar negativamente a arrecadação pública. A nota fiscal não pode ser confundida com outros documentos, tais como cupom ou comprovante de recibo. Sendo um serviço prestado, o consumidor tem o direito de receber a nota fiscal pelo serviço pago, conforme atesta a Lei Federal Nº 8.846 de 24 de Janeiro de 1994. O Decreto 1.090 R / 2002 – RICMS/ES (Decreto 2.743 – R/2001) reafirma essa exigência e destaca as penalidades de seu não cumprimento.

Atendimento considerado precário. Certamente o volume de consumidores que terá que ir ao centro de atendimento (onde vem sendo orientado a se dirigir para pagar a taxa da inflação supostamente cometida) é significativo. No entanto, o local não oferece espaço de estacionamento privado, antes localiza-se na avenida com maior fluxo de veículos e maior demanda por estacionamento. Isso gera dois problemas:
1. O cidadão notificado terá que pagar pela estacionamento novamente para ir a sede da empresa, isso se conseguir uma vaga naquela movimentada avenida;
2. Ao induzir o consumidor para a sede para o pagamento da taxa estará colaborando para ampliar ainda mais a escassez de estacionamentos naquela importante e movimentada avenida. Assim, ao invés de uma atuação para a melhoria do trânsito, pode estar atuando em sentido contrário naquela via.











