O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu uma recomendação (016/2020), para que a prefeitura de Guarapari corrija no prazo de 48 horas, falhas verificadas nas páginas e sítios eletrônicos, criados especificamente para divulgar as informações de enfrentamento da Covid-19.
Prazos. O MPC deu ainda um prazo “de 15 (quinze) dias, para a reestruturação do referido do sítio eletrônico, mediante a revisão e adequação das suas funcionalidades…”, diz a recomendação assinada pelo Procurador de Contas, Luciano Vieira.
Outros. 59 municípios também foram notificados pelo MPC com o objetivo de garantir aos cidadãos o amplo acesso às informações e dados de contratações e aquisições destinadas ao enfrentamento da Covid-19. As recomendações foram expedidas entre os dias 29 de junho e 6 de julho aos prefeitos de 60 municípios, com prazos de 48 horas a 15 dias para que eles façam as correções necessárias.

Dispensa de licitação. A partir do monitoramento realizado nos sítios eletrônicos criados pelos municípios para divulgar todas as contratações e aquisições realizadas com base na Lei 13.979/2020, que autorizou a dispensa de licitação nos procedimentos visando o combate à pandemia, o Gabinete Especial do MPC detectou de uma a seis falhas em 60 municípios.
Problemas. Entre os problemas verificados estão: múltiplas e ambíguas abas de consulta; falta de atualização do site; falta de disponibilização do processo ou contrato; ausência de ferramenta de pesquisa; impossibilidade de gravação de relatórios; ausência de acessibilidade; ausência de informações detalhadas; e relatório incompleto ou deficiente sobre os contratos e compras para atender as situações decorrentes da pandemia do novo coronavírus.
Sem respostas. O Portal 27 procurou a prefeitura que mais uma vez não enviou respostas para as perguntas de nossa redação.
Confira as falhas encontradas em Guarapari. O Ministério Público de Contas (MPC) quer as seguintes correções em Guarapari:
2.1 – da disponibilização, de maneira clara e objetiva, das seguintes informações:
– nome do/da contratado/a e seu CNPJ/CPF;
– valor total e por unidade;
– prazo contratual, considerando as limitações impostas pelo art. 4º-H da Lei n. 13.979/20; número do processo de contratação e a íntegra do contrato e de outros instrumentos hábeis, quando este for facultativo, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;
2.2 – considerando as boas práticas de transparência, os resultados positivos obtidos por diversos entes públicos e, principalmente, o atendimento ao interesse público, da
disponibilização das seguintes informações adicionais:
– órgão contratante;
– descritivo, a quantidade e o tipo de bem e/ou serviço adquirido;
– local da execução;
– data da celebração e/ou da publicação no Diário Oficial;
– forma de contratação (pregão ou dispensa de licitação);
– íntegra e/ou as peças principais do processo administrativo que antecedeu a contratação (termo de referência ou projeto básico, pesquisa de preços, etc);
2.3. da implementação das funcionalidades abaixo:
– ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, incluindo pesquisa por palavras-chave, tipo de produto ou serviço contratados;
– gravação de relatórios, contendo, no mínimo, os dados referidos nos itens 2.1 e 2.2 desta recomendação, em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
– acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
– divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;
– garantia da autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
– manutenção da atualização das informações disponíveis para acesso;
– indicação do local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio, permitindo que os usuários desses dados peçam esclarecimentos ou informações adicionais;
– garantia da acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
3 – REQUISITAR à autoridade acima nominada, com fundamento no art. 130 da Constituição Federal, no art. 26, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.625/1993, no art. 27, § 2°, inciso I, alínea “b”, da LC Estadual n. 95/1997 e no art. 3°, inciso VI, da LC Estadual n. 451/2008, que comunique ao Ministério Público de Contas o cumprimento desta recomendação.
Adverte-se que esta recomendação dá ciência ao destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas legais cabíveis.
Vitória, 30 de junho de 2020.
LUCIANO VIEIRA
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO
VIEIRA:07506989778
Assinado digitalmente
por LUCIANO
VIEIRA:07506989778
Data: 2020.06.30
19:35:26 -0300











