O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o decreto do indulto natalino de 2025, que concede perdão de pena a pessoas presas que atendam a critérios específicos. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (23).
Neste ano, o texto reforça que o benefício não se aplica a condenados por atentados ao Estado Democrático de Direito. O indulto natalino é um instrumento previsto na legislação brasileira e tradicionalmente concedido pelo presidente da República por meio de decreto publicado no fim do ano.

Entre os possíveis beneficiados estão pessoas presas com deficiência, gestantes com gravidez de risco, pessoas com doenças graves ou altamente contagiosas, indivíduos com transtorno do espectro autista e nacionais ou imigrantes condenados exclusivamente à pena de multa, em situações específicas.
O decreto, no entanto, exclui do benefício condenados por crimes hediondos ou equiparados, tortura, terrorismo e racismo, além de crimes de violência contra a mulher, como feminicídio e perseguição (stalking). Também ficam de fora pessoas condenadas por tráfico ilícito de drogas, organização criminosa e crimes cometidos por lideranças de facções.
Nos casos de corrupção, como peculato, concussão e corrupção ativa ou passiva — o indulto só poderá ser concedido quando a pena aplicada for inferior a quatro anos. O texto ainda veda o benefício a presos que tenham firmado acordo de colaboração premiada ou que estejam cumprindo pena em presídios de segurança máxima.
Critérios para concessão
O decreto estabelece critérios que variam de acordo com o tamanho da pena, a reincidência e a natureza do crime. Para condenações de até oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça, é exigido o cumprimento de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025, no caso de réus não reincidentes, ou de um terço da pena, para reincidentes.
Já para penas de até quatro anos, inclusive em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o indulto pode ser concedido após o cumprimento de um terço da pena para não reincidentes ou de metade da pena para reincidentes, respeitada a mesma data de corte.
Regras mais favoráveis
O decreto prevê condições mais vantajosas para grupos específicos. O tempo mínimo de cumprimento da pena é reduzido pela metade para pessoas com mais de 60 anos, mulheres com filhos de até 16 anos ou com deficiência, e homens que sejam os únicos responsáveis por filhos menores de idade.
Doenças graves e deficiência
O texto amplia a atenção a situações de saúde. Podem ser beneficiadas pessoas com paraplegia, cegueira ou deficiências físicas graves adquiridas após o crime, além de presos com HIV em estágio terminal ou com doenças graves e crônicas que exijam cuidados não disponíveis no sistema prisional.
Também estão incluídas pessoas com transtorno do espectro autista severo (grau 3). O decreto presume a incapacidade do sistema penitenciário de fornecer tratamento adequado em casos como câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda e esclerose múltipla, o que facilita a análise para concessão do benefício.
Indulto para mulheres e penas de multa
Há ainda previsão de indulto específico para mulheres, especialmente mães e avós condenadas por crimes sem violência, desde que tenham cumprido ao menos um oitavo da pena.
Em relação às penas de multa, o perdão poderá ser concedido quando o valor for inferior ao mínimo exigido para execução fiscal ou quando houver comprovação de incapacidade econômica da pessoa condenada, como no caso de beneficiários de programas sociais ou pessoas em situação de rua.
Comutação de penas
Para os condenados que não se enquadrarem nos critérios do indulto total, o decreto autoriza a comutação da pena, com redução do tempo restante de prisão. A diminuição será de um quinto da pena para não reincidentes e de um quarto para reincidentes.










