O surfista de Guarapari, Derik Rabello,  portador de deficiência visual deve ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais ao ser impedido de embarcar para a Austrália durante o check-in, sob a alegação de que não tinha em seu passaporte o visto para o país, mesmo após explicar que o documento australiano era emitido de maneira eletrônica desde 2013.

O surfista pode ser indenizado em R$20 mil por ter sido impedido de embarcar para Austrália.

Mesmo após perder o voo e obter da própria companhia a constatação de que se encontrava autorizado pelo sistema de visto eletrônico australiano, o passageiro foi obrigado a pagar uma taxa de R$ 715,06 referentes à remarcação de um novo voo e a adquirir um bilhete de retorno no valor de R$ 2.591,36, quantia que a companhia aérea deverá ressarcir em dobro além da condenação por danos morais.

Além das afrontas ao seu direito de consumidor, o requerente afirmou ter sofrido discriminação, abuso e descaso com sua condição de deficiente visual, sem ter recebido qualquer apoio, ajuda ou atenção por parte dos funcionários da empresa aérea, arcando com os custos de alimentação durante as longas horas que permaneceu nas dependências do aeroporto.

Segundo o autor da ação, os fatos o teriam deixado atordoado e muito nervoso, sendo auxiliado por uma funcionária do aeroporto, agente de proteção da aviação civil, que ante sua aflição e desespero ofereceu-se para guiá-lo de guichê em guichê, até o novo embarque, reagendado para o voo da noite.

Em sua defesa, a companhia alegou que o requerente não portava todos os documentos necessários para o embarque internacional, dentre eles o visto no passaporte e a passagem de retorno para o Brasil, o que seria uma determinação internacional imposta pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para passageiros com destino a Alemanha, Espanha, França e Inglaterra.

Porém, segundo o juiz da 1º Vara Cível de Guarapari, os documentos apresentados pelo requerente não só comprovam de forma irretocável a facilidade tecnológica de visto eletrônico aos portadores de passaportes brasileiros, como também a concessão do visto ao autor.

O magistrado afirma ainda que as informações e dados referentes ao visto deveriam ser, obrigatoriamente, do domínio de qualquer funcionário encarregado pela ré para o check-in de passageiros com conexões para a Austrália.

Quanto à alegação da ré, de que seria obrigatório a apresentação do bilhete de retorno em situações de embarque para determinados países da Europa, o magistrado destaca, logo no início de sua decisão, o fato de que a Austrália é a maior porção continental da Oceania e portanto não integra o continente Europeu, sendo esta, uma certeza geográfica de absoluta e incontornável impossibilidade de discussão judicial.

O magistrado destacou ainda o depoimento da testemunha que teria auxiliado o requerente durante todo o processo de pagamento, remarcação e compra dos novos bilhetes, e que confirmou todos os fatos relatados na inicial, acrescentando que percebeu muita má vontade dos funcionários da ré, e que o demandante, apesar de usar uma bengala, não conhecia as dependências do aeroporto, e não conseguia se locomover com agilidade, se encontrando muito nervoso e desorientado.

A testemunha teria afirmando ainda ter se aproximado do requerente para cumprimentá-lo por se tratar de um esportista famoso de notoriedade nacional, por conta de suas especialíssimas habilidades de surfista cego e medalhista que percorre o mundo não apenas participando de torneios internacionais, mas também como palestrante divulgando a ideia do esporte como mola propulsora de inclusão social.

Dessa forma, o magistrado concluiu em sua decisão pelos danos materiais e morais “não só pela péssima qualidade do serviço prestado ao consumidor, como também pelo descaso e despreparo da funcionária da demandada no trato e atendimento do autor enquanto deficiente visual, cujo desprezo e falta de senso humanitário o deixou atordoado, nervoso e humilhado diante das reiteradas negativas injustificadas de consumação do check-in, como relatado pela testemunha presencial ouvida em juízo”.

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