O Ministério Público Federal obteve na Justiça decisão liminar que obriga o Estado do Espírito Santo a discriminar no link https://coronavirus.es.gov.br/
Além disso, o Estado também deverá, no mesmo prazo, discriminar no link https://coronavirus.es.gov.br/
Os pedidos do MPF foram feitos dentro da ação civil pública 5003268-13.2020.4.02.5002, assinada pela procuradora da República em Cachoeiro de Itapemirim, Renata Maia Albani, e pelos procuradores da República Elisandra de Oliveira Olímpio, Alexandre Senra, Edmar Gomes Machado, Paulo Guaresqui, Malê de Aragão Frazão e Paulo Henrique Trazzi. A Procuradoria entende que os dados sobre a ocupação geral nos leitos de UTI para pacientes com covid-19, do jeito que estão disponibilizados atualmente na internet pelo Estado do Espírito Santo, são enganosos.
De acordo com a decisão, a ação movida pelo MPF evidencia “que o sistema de saúde local apresenta um quadro de gravidade crescente, potencialmente passível de justificar pronta reavaliação diagnóstica da parte do Executivo e ou preparação de medidas alternativas de atendimento para o caso de evolução da curva de internações rumo a um quadro limítrofe de saturação. Sob outra vertente, também denota que a possível desatualização ou inconsistência dos dados que alimentam o Portal podem estar já repercutindo negativamente na definição e monitoramento das medidas implementadas pelo Estado, com potenciais prejuízos graves e irreparáveis à eficácia das políticas de enfrentamento e, consequentemente, à saúde da população afetada”.
Além disso, a Justiça ressaltou que “não há dúvida de que os dados que efetivamente balizam os critérios para definição da classificação dos riscos dos municípios capixabas devem, além de públicos, se manter na medida do possível atualizados e próximos da exatidão. Isso se impõe num Estado Democrático de Direito não apenas por imperativo de transparência administrativa, mas sobretudo para viabilizar efetivo controle social e institucional e, por consequência, para legitimar – pelo viés da legalidade e da eficiência (art. 37 da CF) – a própria atuação administrativa”.
Transparência. O Governo do Espírito Santo criou a página https://coronavirus.es.gov.br/
A ação demonstrava, inclusive, que houve recusa de pacientes em hospitais devido ao atingimento de 100% da capacidade operacional em leitos de UTI específicos para covid-19 de alguns hospitais, sendo que o Portal do Estado ainda indicava a existência de vagas. Um exemplo foi o caso noticiado pela imprensa informando que, no dia 21 de maio, o município de Guaçuí registrou duas mortes por covid-19 de pacientes que deixaram ser atendidas na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim por falta de leitos de UTI.
Questionada pelo MPF, a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim informou que chegou a atingir 100% da ocupação de leitos de UTI para pacientes com covid-19, motivo pelo qual, no dia 21/05/2020, foram negadas vagas de UTI a oito pacientes de municípios do sul do estado, entre eles, as duas pacientes que vieram a falecer em Guaçuí.
No entanto, nesse mesmo dia, conforme dados constantes do Portal Covid (https://coronavirus.es.gov.
Outro ponto da ação refere-se aos leitos sem condições de funcionamento (por falta de EPI) ou leitos que não se prestam ao atendimento de pacientes adultos, como ocorreu com o Hospital Evangélico de Itapemirim e o Hospital Infantil Francisco de Assis de Cachoeiro de Itapemirim, respectivamente. Mesmo assim, esses leitos foram computados nas estatísticas publicadas pelo Estado como leitos de UTI Covid disponíveis. Excluindo-se tais leitos sem funcionamento e impossibilitados de receber pacientes adultos, no dia 29/05/2020, ao invés dos 50,88% de ocupação de leitos de UTI noticiados pelo Estado, tinha-se na realidade uma ocupação de 82,35%.
Diante desses elementos, a Justiça considerou que “a inclusão dos leitos exclusivos para crianças no coeficiente geral da taxa de ocupação podem estar gerando imprecisões relevantes nos dados disponibilizados pelo ente público”. E isso implicaria “em consequências potencialmente prejudiciais à eficácia das políticas de enfrentamento adotadas”, porque influi diretamente na matriz de risco; distorce a percepção da verdadeira situação da saúde pública capixaba; e promove a falsa impressão de segurança à população em geral, o que poderia acabar incentivando que não adotem as medidas de isolamento social, confiando que, como ainda existem leitos suficientes, poderiam ser amparados pela rede de saúde no caso de eventual contaminação.
Distorção. Para o MPF, o confronto dessas e de outras informações evidencia que os dados constantes do Portal atualmente criam a falsa percepção de que há leitos de UTI prontos para a internação de pacientes de covid-19 quando, em verdade, não há. Assim, muito mais do que uma falha ou uma distorção, nota-se um verdadeiro mascaramento da atual situação dos leitos capixabas, o que tem sido fator preponderante para a flexibilização das medidas de distanciamento social.
E, segundo a decisão judicial, “ainda que o controle das políticas em si de enfrentamento da covid-19 devam recair prioritariamente às esferas regionais e locais, não há como negar que o Ministério Público Federal continua, em todo caso, tendo interesse e legitimidade institucional para a tutela dos serviços de saúde pública. Desse modo, impõe-se convir que a precisão e transparência dos dados balizadores da atuação das esferas locais podem, em tese, se mostrar necessários para o exercício de suas atribuições fiscalizatórias típicas nesse contexto epidêmico atual, mesmo porque a execução das medidas de enfrentamento gera repercussão direta na ocupação e operacionalização das redes públicas de saúde”.