A área técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), pediu a rejeição da prestação de Contas do prefeito de Guarapari, Edson Magalhães (PSDB), referentes ao ano de 2018. A informação foi apurada pelo Portal 27 na noite desta quinta-feira (23).

Ao analisar a prestação de contas do prefeito, a auditora do TCE, Lenita Loss, encontrou indicativos de irregularidades e divergências, em vários itens apresentados na prestação de contas de 2018 do prefeito.

Ao analisar a prestação de contas do prefeito, a auditora do TCE Lenita Loss, encontrou indicativos de irregularidades

Irregularidades. Dentre as irregularidades estavam divergência entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial, que o prefeito apresentou explicações e conseguiu acertar.

Saldos. Foi encontrado pela área técnica, a divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens no valor de R$ 91.629.241,34, onde não foi possível explicar tecnicamente e a auditora pediu que se mantivesse o indicativo de irregularidades apontados.

Pagamentos. Área técnica ainda encontrou divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos. Também encontrou divergências entre o valor pago de obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos, que também foram entendidos como não regularizados.

Análise final da auditora do TCE

Relator. A auditora faz as análises e entrega o resultado ao Conselheiro Relator, que nesse caso é Sérgio Borges. Ele pode seguir esse entendimento pela rejeição e pedir aos outros Conselheiros o acompanhem na votação pela rejeição ou não das contas do prefeito.

Irregular. Ao final da sua análise a auditora opta por “julgar IRREGULAR a prestação de contas anual de gestão do Sr. Edson Figueiredo Magalhães, no exercício das funções de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Guarapari, no exercício de 2018, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012, aplicando-lhe, ainda, MULTA individual com base nos artigos 87, inciso IV e 135, incisos I e II da Lei Complementar 621/2012, e art. 389, I do RITCEES e; Exclusivamente para os fins do disposto na Decisão Plenária TC13/2018, que dispõe sobre a aplicação no âmbito deste Tribunal da interpretação da fixação de tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, EMITIR PARECER PRÉVIO pela REJEIÇÃO da prestação de contas anual de gestão, exercício de 2018, sob responsabilidade do Sr. Edson Figueiredo Magalhães, objetivando instrumentalizar o julgamento pela Câmara Municipal de Guarapari, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”

Atualização. A prefeitura enviou nota a nossa redação com a seguinte explicação. “A Prefeitura de Guarapari esclarece que tão breve o município seja notificado, estará se manifestando acerca das divergências encontradas a fim de afastar as irregularidades.”