As ações anticorrupção são complexas, pois envolvem vários aspectos formais numa verdadeira teia estratégica. Um pequeno escorregão ou erro em qualquer procedimento poderia fortalecer os corruptos.

Existe uma forma de corrupção típica em muitas cidades brasileiras. Em vez de procurar cumprir as promessas eleitorais em seus discursos, os eleitos usam essas promessas para empregar amigos e parentes, para favorecer aqueles que colaboraram com suas campanhas ou para privilegiar alguns “amigos” em detrimento de outros.

Grande parte do orçamento do município é orientado em proveito de um restrito grupo que se beneficia dessa situação. Uma estratégia utilizada em desvios de recurso público se dá por meio de notas fiscais fictícias ou “frias”; aquelas nas quais os serviços declarados não são prestados ou não são entregues e pode ser feita com as chamadas empresas-fantasmas, ou seja, que inexistem.

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A todo instante, é criado um comércio de venda de “notas frias” desse tipo de empresa, especializada em negociá-las. Mas não para por aí, pois, empresas constituídas e com funcionamento normal também trilham esse caminho nebuloso.

Com a conivência dos administradores públicos cúmplices do “esquema”, essas empresas vendem ao município produtos e serviços superfaturados, ou recebem contra a apresentação de notas que discriminam serviços não executados e produtos não entregues.

Essa “prestação de serviço” é realizada mediante acordo pré-estabelecido com a prefeitura. As empresas emitem notas fiscais e a prefeitura segue todos os trâmites administrativos de uma compra normal.

Numa licitação, monta todo o procedimento de forma a nortear o processo para uma empresa “amiga”, dificultando ou impedindo a participação de outras. Depois, dá recibo de entrada da mercadoria, empenha a despesa, emite o cheque e faz o pagamento. Posteriormente, o montante é dividido entre o fornecedor e os membros da administração comprometidos com o esquema de corrupção. Simples assim. Em geral, os recursos obtidos dessa maneira chegam ao prefeito e aos que participam do esquema na forma de dinheiro vivo. Dessa forma não se deixa vestígios do ilícito.

Os corruptos evitam que tais recursos transitem pelas suas contas bancárias, pois seriam facilmente rastreados por meio de uma eventual quebra de sigilo bancário. As quadrilhas que se formam para dilapidar o patrimônio público têm se especializado e, cada vez mais, vêm sofisticando suas ações. A forma varia: apoderam-se de pequenas quantias de forma continuada ou então, quando o esquema de corrupção está consolidado, de quantias significativas sem nenhum receio.

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Uma forma de fraudar a prefeitura é por meio de notas superfaturadas. Para serviço que foi realmente prestado e teria um determinado custo, registra-se na nota fiscal um valor maior. Nas licitações, o processo de superfaturamento se dá com cotações de preços dos produtos em valores muito superiores aos de mercado.

Nos dois casos, a diferença entre o preço real e o valor superfaturado é dividida entre os fraudadores. Notas preenchidas com uma quantidade de produtos muito superior àquela realmente entregue é outra maneira de fraudar a prefeitura. Nessa modalidade, os valores cobrados a mais e que constam da nota emitida são divididos entre os malfeitores.

Diferentemente do superfaturamento de preços, que exige uma combinação entre fornecedores, o superfaturamento de quantidades só depende do acerto de um fornecedor com o pessoal da prefeitura que atesta o recebimento. Esses tipos de fraude requerem, invariavelmente, a conivência de funcionários da prefeitura – o responsável pelo almoxarifado deve sempre dar quitação do serviço realizado ou da mercadoria entregue e a área contábil tem de empenhar a despesa e pagar as notas, emitindo o cheque correspondente.

Quando se trata de serviços técnicos, como por exemplo, os de eletricidade, construção civil e hidráulica, a execução deve ser certificada por funcionários capacitados, normalmente um engenheiro ou técnico. Assim, quando há irregularidade e o assunto vêm à tona, todos são coniventes, mesmo que por omissão. É praticamente impossível para um prefeito fraudar a prefeitura sozinho. Quando há necessidade de licitação, mesmo nas formas mais simples de tomada de preços e convite, a comissão de licitações da prefeitura é obrigada a habilitar as empresas.

Segundo a lei n° 8.666/93, estas devem estar “devidamente cadastradas na prefeitura ou atenderem todas as condições exigidas para cadastramento”. Para se cadastrarem, há uma série de pré-requisitos e documentos que precisam apresentar.

Dessa forma, no caso de empresas-fantasmas, é impossível que saiam vencedoras de uma licitação sem a participação ou conivência da comissão de licitações. E é muito fácil verificar se uma empresa existe ou não. Por isso, não há justificativa para que essas empresas-fantasmas sejam habilitadas a participar de concorrências. Existem quadrilhas especializadas em fraudar prefeituras com a participação do poder público municipal.

Continuem acompanhando.
Breve mais um capítulo.
Abraços do SANTORO.

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