A prefeitura de Guarapari divulgou hoje um novo decreto com determinações de combate ao Coronavírus. Confira.

Novo decreto com determinações de combate ao Coronavírus

DECRETO Nº 310/2020

Publicação Nº 279808

DECRETO Nº 310/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal no 254/2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Guarapari para enfrentamento da pandemia do COVID-19; CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 4636-R, publicado no DIO/ES em 20 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), onde o Município de Guarapari ficou enquadrado no nível de risco moderado;

CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 103-R, DE 06 DE JUNHO DE 2020, que estabelece e divulga o mapeamento de risco, instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, em conformidade ao disposto no Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº 093-R, de 23 de maio de 2020, e dá outras providências

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; CONSIDERANDO a autonomia municipal para editar normas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 em seu território, bem como as condições locais de desenvolvimento da referida emergência em saúde pública e, ainda, que o conjunto de medidas adotadas por Guarapari promove o efeito restritivo indicado pelo Estado do Espírito Santo para Municípios com a mesma classificação de risco.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto trata do funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais no Município de Guarapari, no período compreendido entre 15 e 30 de junho de 2020:

  • 1º. No período compreendido entre 15 a 30 de junho de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, será somente de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 09h às 17 horas.
  • 2º. Os supermercados poderão funcionar de segunda a sábado até as 19 horas, sendo vedado seu funcionamento aos domingos.
  • 3º. As feiras livres poderão funcionar as quartas e quintas-feiras, sendo vedado o funcionamento nos sábados (20 e 27/06) e domingos (21 e 28/06)
  • 4º Não será aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no § 1º para entregas de produtos na modalidade delivery.
  • 5º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de farmácias, distribuidoras de gás de cozinha e de água, padarias e postos de combustíveis.
  • 6º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes, os quais poderão funcionar, sem comercialização de bebida alcoólica, e da seguinte forma:

I – Segunda à sexta-feira – atendimento presencial de 10h às 16 h;

II – Sábados e domingos – atendimento presencial 11h às 15 h;

  • 7º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de mercearias, açougue, casa de frios, hortifrúti e lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, os quais deverão funcionar da seguinte forma:

I – Segunda a sexta-feira até às 18 horas;

II – Sábado até às 14 horas.

  • 8º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere ao §5º.

Art. 2º. Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades no Município:

I – do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e

II – do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.

  • 1º Ficam excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
  • 2º Fica excetuado do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

Art. 3º. Deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office):

I – Os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares;

Parágrafo único – Aplica-se a regra do inciso I do caput para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.

Art. 4º. O funcionamento de academias de esporte no Município de Guarapari, de que trata o Decreto Municipal nº 291/2020, somente será admitido de segunda a sexta-feira até as 19 horas.

Art.5º. Enquanto o Município de Guarapari estiver tipificado como RISCO ALTO na matriz de risco elaborada pelo Governo do Estado, fica PROIBIDA a circulação nas vias públicas e em estabelecimentos comerciais de pessoas classificadas como  GRUPO DE RISCO.

Parágrafo único – Fica excetuado da vedação do caput, os cidadãos que porventura necessitarem dos serviços referentes a área da saúde.

Art.6º. Estando o Município de Guarapari classificado como risco alto, pela PORTARIA Nº 103-R, DE 06 DE JUNHO DE 2020, fica prorrogado até o dia 30/06/2020 o ISOLAMENTO TOTAL a partir das 19h, com tolerância máxima de 30 min, até às 5 horas da manhã, não sendo permitida a circulação de pessoas nas vias públicas, para finalidade que não seja de natureza essencial.

  • 1º Entende-se por serviços de natureza essencial, além dos serviços na área da saúde e segurança, os serviços de manutenção das vias públicas, manutenção da rede de esgoto e elétrica e serviços de limpeza pública.
  • 2º. Fica excetuado da vedação do caput, os prestadores de serviço de delivery, devidamente munidos de declaração.
  • 3º Para as instituições religiosas que realizam seus cultos e/ou encontros em transmissão on line, será permitida a circulação de seus colaboradores, desde que munidos de declaração autorizativa para este fim, devendo ser respeitado o número mínimo possível de participantes.
  • 4º. Fica excetuado da vedação do caput, os cidadãos que porventura necessitarem dos serviços referentes aos estabelecimentos comerciais, constante no § 5º do Art.1º deste Decreto.

Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarapari/ES, 12 de junho de 2020.

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal