Por decisão da justiça, no dia 27/11, o Estaleiro Jurong Aracruz  (EJA), em decisão liminar, nos autos de Ação Civil Pública em trâmite na Comarca de Aracruz, foi compelido a compensar os pescadores artesanais de Barra do Sahy e Barra do Riacho por descumprir condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental – IEMA – em razão da inevitável perda de ambientes geradores de recursos pesqueiros. Serão mais de duzentas famílias beneficiadas pela decisão.

Há muitos anos aquelas comunidades vêm sofrendo com a destinação da região para instalação de grandes empreendimentos. Mas, até então, o principal ponto de pesca daquela comunidade tradicional não havia sido atingido. Entretanto, com a construção do EJA, segundo o IEMA, o impacto ambiental é irreversível, o que contribuiu para que a liminar fosse concedida. As compensações estabelecidas aos pescadores da região durante o processo de aprovação do empreendimento foram descumpridas.

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O impacto ambiental é irreversível, o que contribuiu para que a liminar fosse concedida

As obras são vultuosas, tendo sido construído um quebra-mar de cerca de 1,5 km num berçário de camarão.Vejamos um trecho da decisão demonstrando a responsabilidade da empresa pelo descumprimento de condicionantes à licença de instalação:

Quando comprovada a responsabilidade civil por danos ambientais, cabe àquele causador do prejuízo o dever de reparar o dano integralmente, como maneira de ressarcir ou compensar a perda sofrida. A base jurídica para a exigência da reparação do dano encontra-se no art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 4º, inciso VII e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938 de 1981. Por meio destes dispositivos legais, restou estabelecida a obrigação do degradador de recuperar e/ou indenizar os prejuízos ambientais causados, demonstrando que a recomposição do dano deve ser buscada em primeiro lugar, e somente optar-se pela indenização quando essa não for possível. Além disso, estes dispositivos estabeleceram a responsabilidade objetiva do degradador ambiental, ou seja, independentemente de culpa e pelo simples fato da atividade.

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O estaleiro Jurong Aracruz (EJA) foi compelido a compensar os os pescadores artesanais de Barra do Sahy e Barra do Riacho por descumprir condicionantes estabelecidas.

À fl. 283 do parecer do IEMA, constatou-se que as perdas de ambientes naturais, com consequente fuga e supressão de espécies é impacto direto, real, permanente, de prazo imediato, irreversível, com magnitude grande e não existem medidas mitigadoras para ele.

Por conseguinte, mesmo diante de parecer desfavorável de fls. 186/311, a licença de instalação foi concedida ao requerido, mediante as condicionantes descritas às fls. 313/331 que, entre outras, determina a compensação da perda de ambientes geradores de recursos pesqueiros, além dos compromissos assumidos com o setor pesqueiro local, com prazo de 30 (trinta) dias antes do início da atividade da dragagem (condicionante 18 – fl. 315).

A indenização foi fixada em 1 salário mínimo para cada pescador registrado e comprovadamente atuante na região de Barra do Sahy e Barra do Riacho .

Trata-se de reconhecimento da importância da preservação daquela comunidade tradicional, a qual está sendo diretamente afetada pelo empreendimento e sobretudo pelo descumprimentos das condicionantes estabelecidas quando do licenciamento ambiental. A indenização foi fixada em 1 salário mínimo para cada pescador registrado e comprovadamente atuante na região de Barra do Sahy e Barra do Riacho até que as medidas compensatórias estabelecidas pelo órgão ambiental – IEMA – sejam compridas pela empresa.

Segue o link da decisão da 2ª. Vara Cível de Aracruz (quem concedeu a liminar):

http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/ver_decisao_new.cfm

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