O Juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, da Vara da Fazendo Pública de Guarapari, indeferiu a Liminar do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), que ajuizou uma ação civil pública requerendo à Justiça a anulação das multas aplicadas pelos agentes de trânsito, que segundo denúncia do MPES, atuam sem a realização de curso obrigatório exigido em portaria do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e por falta de implementação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari). (Reveja aqui).

Cumpriu. O Juiz indeferiu a Liminar dizendo que a prefeitura já cumpriu todos os requisitos questionados pelo MPES. “O Réu, ao que se denota dos próprios autos, já se encontra integrado ao SNT, com o trânsito municipalizado, o que lhe franqueia o legítimo exercício da fiscalização do transito diretamente através de seus agentes próprios ou indiretamente, através da Polícia Militar (sempre com base em convênio), podendo assim autuar e aplicar penalidades de multa, arrecadando os valores decorrentes das multas que aplicar (diretamente através de arrecadação própria ou indiretamente através do Detran, conforme o Convênio nº 021/2017). Ademais, ao que se denota da Lei Complementar Municipal nº 080/2015, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), já foi criada”, disse o juiz em seu Despacho.

O Juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, da Vara da Fazendo Pública de Guarapari, indeferiu a Liminar do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES)

Ainda de acordo com o magistrado, a pendência na nomeação dos membros do JARI, depende de tramitação de projeto de lei nº 86/2018 na Câmara de Guarapari, que cria a gratificação de responsabilidade técnica e administrativa do JARI e que “No presente momento, não traduz prejuízo a coletividade”, afirmou o Juiz.   

Aptos. Em sua decisão juiz ainda citou que os agentes de trânsito farão cursos de formação e que “Todos os agentes estão aptos a exercerem suas atividades de fiscalização de trânsito, pois concluíram pregresso curso de agentes de trânsito, o que a posteriori, deverá ser complementado pelo curso de atualização instituído pela Portaria n 94/2017 do Contran em caráter periódico, sem, contudo, qualquer prejuízo a legitimidade para a atuação dos agentes”

O Juiz finalizou dizendo que “Ao que se nota, inexiste fundamento ou justificativa para o acolhimento da liminar perseguida, carente que está o pedido dos requisitos dos fumus boni iuris e do periculum in mora”

Ainda segundo o juiz. “a municipalização da gestão do transito traduz-se em melhorias para a qualidade de vida da população, e , precisamente sob o aspecto da fiscalização, que visa coibir a falta de comportamento adequado no transito, conduz ao aumento da segurança da população e a melhor organização do transito, ao que se soma a possibilidade de o dinheiro arrecadado com as multas se reverter em prol da própria sociedade…”

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