O Siribeira Iate Clube entrou na justiça com um Agravo de Instrumento para suspender o leilão que seria realizado hoje (5) pela manhã. Os argumentos dos advogados do clube foram aceitos pelo Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro, que deu a decisão na noite de ontem (4).

Valores. Os advogados questionaram a dívida do Siribeira junto a prefeitura, que teria uma dívida a receber próximo dos R$ 700 mil reais. Segundo os advogados do clube. “A prova pericial utilizada como prova emprestada demonstrou a evidente disparidade entre a avaliação real do bem – R$ 24.621,008,36 – e o valor venal utilizada pela Agravada – R$ 84.826.372,20 – demonstrando incontestavelmente a probabilidade do direito invocado, além do flagrante perigo de dano e risco ao resultado útil do processo com a manutenção da hasta publica na forma e na data designada, uma vez que a cobrança do imposto na forma exigida, se mostra impagável”.

O Siribeira Iate Clube entrou na justiça com um Agravo de Instrumento para suspender o leilão que seria realizado hoje (5) pela manhã.

Ou seja, os advogados questionam o valor e forma dos cálculos dos débitos que a prefeitura alegaria ter para receber com o clube. O desembargador aceitou os argumentos. “Após análise acurada da tese aventada no presente recurso, conclui-se pela existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal”. 

Para poder sustentar seus argumentos o juiz utiliza vários entendimentos jurídicos e finalizou. “Nesta seara, hei por bem suspender a hasta pública designada para o dia 05/07/2022, às 9:00hs, em razão da discrepância dos valores apresentados nos autos de origem, a permitir o aprofundamento da questão no Juízo primevo. Assim, tomando por base a natureza da medida pleiteada e sua repercussão no âmbito fático, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim suspender a hasta pública designada nos autos das Execuções Fiscais 5000790-41.2017.78.08.0021 e 5001643-45.2020.8.08.0021., que ocorrerá em 05/07/2022, às 09:00 hs.

De logo, intimem-se todos, inclusive a parte recorrida da presente decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente.”