O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio pela rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) referente ao exercício de 2019 da Prefeitura de Guarapari, sob a responsabilidade do prefeito Edson Figueiredo Magalhães. A decisão ocorreu na sessão virtual da 1ª Câmara, realizada na última sexta-feira (01), votada à unanimidade, conforme voto do relator Carlos Ranna.

O colegiado manteve sete irregularidades apontadas pela área técnica:

– Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens;

prefeito Edson Figueiredo Magalhães

– Apuração de déficit orçamentário com insuficiência de superávit financeiro de exercício anterior para a cobertura;

– Inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural;

– Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas;

– Resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial é inconsistente em relação ao resultado financeiro por fonte de recursos apurado no Anexo do Balanço Patrimonial;

– Divergência no saldo de restos a pagar proveniente do exercício anterior;

– Descumprimento do mínimo constitucional na aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

Além disso, o colegiado manteve a seguinte irregularidade no campo das ressalvas: divergência entre a dotação atualizada e a evidenciada no balanço orçamentário.

Determinações

Em seu voto, Ranna também determinou ao atual chefe do Poder Executivo de Guarapari que:

  • Quanto ao inventário de bens, que tome medidas saneadoras e que, no caso de perdas e extravios, medidas administrativas para a recomposição do erário, na forma do IN 32/2014;

  • Quanto à evidenciação contábil, que tome providências para o cumprimento das disposições contidas na NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, IN 36/2016 e também no disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp);

  • Estabeleça medidas efetivas de controle visando obediência ao art. 43 da Lei 4320/64;

  • Providencie a restituição de R$ 4.186.021,07 (1.223.374,66 VRTE) à conta bancária/fonte de recursos 530, com recursos ordinários, devendo a medida ser comprovada na próxima prestação de contas anual;

  • Aprimore o controle por fontes de recursos e observância das regras contidas nos arts. 8º, § único e 55 da LRF, bem como no disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Processo TC 3449/2020